Ementários - Conselho Estadual
2025
Processo n. 219/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 183/2025. EMENTA: ÉTICA PROFISSIONAL – ADVOGADO – REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO – ART. 34, XXV, EAOAB – MANUTENÇÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que não haja trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é possível a responsabilização éticodisciplinar do advogado quando demonstrada a habitualidade em condutas incompatíveis com a advocacia, nos termos do art. 34, XXV, § 1º, da Lei nº 8.906/94. A independência entre as instâncias penal e disciplinar autoriza a imposição de sanção ética, em razão da gravidade dos fatos apurados e da repercussão negativa à dignidade da profissão. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Danielle Masnik - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 410/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 182/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE DECLARANDO A DECADÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para interposição de recurso contra a decisão da Comissão de Admissibilidade é de 15 dias úteis, nos termos do artigo 69 do EAOAB. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), não conhecer do recurso. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Carolina Sena Vieira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente
Processo n. 62/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 181/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. RECURSO DO REPRESENTANTE. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS ADVOGADAS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO. QUANTO AO SEGUNDO ADVOGADO, EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EXTRAÍDOS DE ATAS NOTARIAIS E ÁUDIOS QUE DEMONSTRAM A ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FORMALIZAR NOVO TESTAMENTO, COM REITERADAS GARANTIAS AO CLIENTE DE QUE O ATO ESTAVA SENDO PROVIDENCIADO. REALIZAÇÃO DE REUNIÃO PRESENCIAL PARA DISCUSSÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. SUPORTE MÍNIMO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar parcial provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Gabriela Silveira Leal - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 953/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 180/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECURSO. INFRAÇÃO AO ART. 34, XXI, DO EOAB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFIGURADA. ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AFASTA O DEVER ÉTICO DE TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LOCUPLETAMENTO. AFASTADA A INFRAÇÃO DO ART. 34, XX, DO EOAB. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO POR 30 DIAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar parcial provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Gabriela Silveira Leal - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 762/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 179/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 34, XV DO EAOAB – NÃO OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO LIMINAR. Imunidade material do Advogado por suas manifestações no processo. Ofensa a honra, decoro e dignidade não caracterizado. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Rafael Albuquerque Cesar - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 50237. Assunto: Anotação de impedimentos. ACORDAO n. 178/2025. EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CARGO COMISSIONADO – CHEFE DE SECRETARIA MUNICIPAL – ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO – ART. 30, I, DO ESTATUTO DA OAB. O exercício de cargo comissionado de Chefe da Secretaria de Planejamento e Projetos, conforme descrito em legislação municipal e documentos acostados aos autos, não implica incompatibilidade com a advocacia, por se tratar de função de natureza técnica e organizacional, subordinada ao Secretário da Pasta e destituída de poder decisório autônomo, função de julgamento, assessoramento jurídico ou representação institucional. Caracteriza-se, portanto, hipótese de impedimento, nos termos do art. 30, I, do EAOAB, ficando a advogada impedida de atuar contra o Município de Videira/SC, que a remunera. Recurso provido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Alexandre Vieira Simon– relator(a). Oliver Jander Costa Pereira– Presidente
Processo n. 925/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 177/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. ABANDONO DE CAUSA. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ART. 5º, § 3º DA LEI 8.906/94. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENÚNCIA DO MANDATO. Incorre em infração disciplinar tipificada no art. 34, XI da Lei n. 8.906/94, o advogado que é intimado duas vezes para regularizar representação processual e apresentar alegações finais, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Ação Penal de Competência do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Camila Dantas Borel - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 904/2023 Assunto: Representação. ACORDAO n. 176/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. CONTAS DEVIDAMENTE PRESTADAS, HAVENDO APENAS INCONFORMISMO DO REPRESENTANTE QUANTO AO VALOR COBRADO. TEMA 1.050 DO STJ RECONHECE QUE OS HONORÁRIOS INCIDEM SOBRE A TOTALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO, INCLUINDO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO. ADVOGADO QUE SEQUER EXIGIU A INTEGRALIDADE A QUE FAZIA JUS, LIMITANDO-SE A QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ATUAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, A BOA-FÉ E A ÉTICA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Paula Cristhina Boeira Mendes- relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 906/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 175/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA PUBLICIDADE IRREGULAR E CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. ENTREVISTA EM MEIO DE COMUNICAÇÃO. TÍTULO DE PROGRAMA COM BORDAO DE AUTOENGRANDECIMENTO E PROMOÇÃO PESSOAL. JUSTIFICATIVA DO USO PELA REPRESENTADA PARA GERAR EMPATIA E CONEXÃO COM O PÚBLICO ALVO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA EVENTUAL AJUSTE. CARÁTER ORIENTADOR DA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE DEVE PAUTAR O ÓRGÃO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DIRETO COMPROVADO PELA REPRESENTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTACAO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a) DIVERGENTE, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025. Deivid Willian dos Prazeres– relator(a). Oliver Jander Costa Pereira– Presidente
Processo n. 1070/2019. Assunto: Representação. ACORDAO n. 174/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. PROCESSO INSTRUÍDO PELO CONSELHO SUBSECCIONAL. PARECER PRELIMINAR PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REPRESENTADO. DILIGÊNCIA DA RELATORA JULGADORA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO CONDENATÓRIA NÃO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A REPRESENTAÇÃO E DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM O JULGADO. PRELIMINARES ACATADAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO E POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO COM A EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para acatar as preliminares declarando a nulidade da decisão e no mérito, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição com a extinção do processo. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Cátia C.Kempf Zanotto– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 82395. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 173/2025. EMENTA: BACHAREL EM DIREITO FORMADO SOB A REGÊNCIA DA LEI 4.215/63. APROVAÇÂO NO ESTÁGIO PROFISSIONAL. Exercício de cargo público incompatível com a advocacia que impedida inscrição como advogado. Inexistência de Direito adquirido diante do não preenchimento dos requisitos legais pertinentes. Necessidade de submissão e aprovação no exame da ordem como requisitos indispensável. A inscrição na OAB deve respeitar a Lei do tempo em que o pedido de inscrição é realizado sendo irrelevantes o momento em que houve a aquisição da condição de bacharel. Matéria já pacificada pela Súmula 20/2024/OEP do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB e Incidente de Uniformização de Jurisprudência 002/2017 do Conselho Estadual da OAB-SC. Precedentes do Conselho Estadual e CFAOB. Precedentes do STJ e TRF4 no mesmo sentido da Súmula e do Incidente de Uniformização. Resolução 02- 1994 e Provimento 144-2011 do CFOAB editados em observância dos artigos 8º, § 1º e 54, IV DA LEI 8.906/94 inexistindo Inconstitucionalidade por afronta aos princípios da legalidade, do direito adquiridos, da igualdade e da segurança jurídica. Recurso recebido e DESPROVIDO mantendo-se a decisão que reconhecer seu a impossibilidade da inscrição do recorrente sem prova do requisito estabelecido no artigo 8º, IV da Lei 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Agnaldo Fabio Lavall – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 82/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 172/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR (ART. 58, § 7º, CED). ALEGAÇÃO DE CONLUIO COM O PROCURADOR DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de indícios mínimos da prática de infração ético-disciplinar obsta o processamento do feito. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção do arquivamento liminar da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Ramon Henrique Maçaneiro – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 160/2024. Assunto: Representação – embargos declaratórios. ACORDAO n. 171/2025. EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO JÁ APRECIADO PELA TURMA JULGADORA. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOB NOVA ÓTICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 43 DA LEI N.º 8.906/94 E NO ART. 58, § 7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. CONTROVÉRSIA JÁ EXAURIDA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A MODIFICAR O JULGADO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Aline Soares Velho Correa – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 965/2024 Assunto: Representação. ACORDAO n. 170/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA OU DISCIPLINAR. EXCESSO NÃO VERIFICADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 e junho de 2025. José Elito Ribeiro - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 26/2025 Assunto: Impugnação Quinto Constitucional. ACÓRDÃO N. 169/2025. EMENTA: IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. QUINTO CONSTITUCIONAL. Impugnação à inscrição de candidato à vaga de Desembargador pelo Quinto Constitucional sob alegações de desincompatibilização tardia, pendência de contas, propositura de ações contra a OAB e ausência de reputação ilibada. Requisitos de elegibilidade devidamente cumpridos e ausência de comprovação das irregularidades apontadas. Alegações rechaçadas por improcedência fática e jurídica. Impugnação rejeitada. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) rejeitar impugnação apresentada por J.D.M.P.G., de forma a permitir que a inscrição de M.L.F.V. seja devidamente processada. Florianópolis, 18 de setembro de 2025. Veron Cevey Junior - relator(a). Juliano Mandelli Moreira – Presidente.
Processo n. 825/2020. Assunto: Processo de Exclusão. ACORDAO n. 168/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO DO REPRESENTADO POR CRIMES INFAMANTES, SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CRIME HEDIONDO E PRATICADO COM USO DAS ATRIBUÇÕES DO MISTER DA ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. REMESSA AO CONSELHO PLENO PARA AS PROVIDÊNCIAS DO ARTIGO 38, II DO EAOAB. EXCLUSÃO QUE SE MANTÉM. Infração disciplinar que se consuma com a condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes infamantes sem qualquer justificativa plausível. No caso, há agravante de haver crime grave – equiparado a hediondo – e com o uso das atribuições de advogado. Procedência da representação. Exclusão dos quadros da advocacia com base no art. 38, inciso II, do EOAB, em virtude de infração prevista no art. 34, inciso XXVIII, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do Advogada. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. José Edilson da Cunha Fontanelle Neto - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60285. Assunto: Prestação de contas da Subseção OAB de Piçarras – exercício 2024. ACÓRDÃO N. 167/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARECER DA CONTROLADORIA E JUSTIFICATIVAS QUE DEMONSTRAM A LISURA DOS DEMONSTRATIVOS _ CONTAS APROVADAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Piçarras – exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025.Ricardo Antonio Cavalli- relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 69818. Assunto: Prestação de contas da Subseção OAB de Dionisio Cerqueira – exercício 2024. ACÓRDÃO N. 166/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE, EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO PROVIMENTO 101/2003. APROVAÇÃO, DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE DIONÍSIO CERQUEIRA, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2024. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Dionisio Cerqueira – exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Léo Cassetari Filho - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 79794. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade – instauração. ACÓRDÃO N. 165/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – REQUISITO DE IDONEIDADE MORAL DO POSTULANTE – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA POR ABUSO DOS MEIOS DE DISCIPLINA – CONDENAÇÃO POR FATO ÚNICO – PENA DE 5 MESES E 19 DIAS DE DETENÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO-CARCTERIZAÇÃO DE CRIME INFAMANTE – INDEFERIMENTO DA ABERTURA DO INCIDENTE. A classificação de um crime como infamante decorre da análise do caso concreto e compete exclusivamente ao Conselho. Não se tratando de crime infamante e tendo ocorrido o cumprimento integral da pena aplicada, com a extinção da punibilidade devidamente declarada, não há mais justa causa para a abertura do incidente de inidoneidade por esse fato, na medida em que não se pode perpetuar a penalidade, tampouco os efeitos dela. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) rejeitar a instauração do incidente de inidoneidade, devendo os autos retornar a câmara julgadora para análise dos demais requisito de admissibilidade. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Jaqueline Simas Marinho - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 31/2025 Assunto: Proposta de Resolução n. 17/2025 – Alteração do Regimento Interno da OAB/SC. ACÓRDÃO N. 164/2025. EMENTA: Proposta de alteração dos dispositivos do Regimento Interno da OAB/SC, aprovado na sessão plenária realizada em 06 de agosto de 2021, para modificar a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina.Altera a redação do caput do art. 64, revogando a alínea VI do § 3º do mesmo artigo, para redefinir a composição do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC. Modifica ainda os arts. 71 e 72 do referido Regimento Interno, dispondo sobre a condução e o quórum das sessões das Turmas do Tribunal de Ética e Disciplina. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Proposta de Resolução n. 17/2025 – Alteração do Regimento Interno da OAB/SC. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Caroline T. Rasmussen da Silva - relator(a). Juliano Mandelli Moreira – Presidente.
Processo n. 16/2025 Assunto: Proposta de Resolução n. 18/2025 – Alteração do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC. ACÓRDÃO N. 163/2025. EMENTA: Proposta de alteração dos dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina e da Corregedoria-Geral da OAB/SC. Modifica os artigos 6º, 7º, 9º, 11, 12, 15, 24, 31, 37, 38, 40, 41, 52 e 53 do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina e da Corregedoria-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, para aperfeiçoar os procedimentos relativos à instrução processual, notificações, prazos, composição e funcionamento das Turmas, emissão de certidões, competências regimentais, e estabelecer a tramitação virtual dos processos disciplinares, entre outras providências. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Proposta de Resolução n. 18/2025 – Alteração do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Caroline T. Rasmussen da Silva - relator(a). Juliano Mandelli Moreira – Presidente.
Processo n. 80694. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade – instauração. ACORDAO n. 162/2025. EMENTA: INCIDENTE DE INIDONEIDADE. INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE. ARTIGOS 8º, VI DA LEI Nº 8.906/94. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL NÃO INSTAURADO. Havendo sentença absolutória após a análise do pedido de inscrição, não há que se falar em inidoneidade moral para indeferir o pedido de inscrição profissional, sob pena de violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Caso superveniente condenação e caracterizada a inidoneidade, a inscrição poderá ser cancelada, nos termos do artigo 11, V, do EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) pela não instauração do incidente de inidoneidade, devendo os autos retornar à câmara julgadora para análise dos demais requisitos de admissibilidade. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Carolina Sena Vieira - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 852/2023. Assunto: Processo de Exclusão. ACORDAO n. 161/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO – EXCLUSÃO DE ADVOGADO– PENADESUSPENSÃO APLICADA POR TRÊS VEZES – CRITÉRIO OBJETIVO–ART. 38, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI Nº 8.906/94) –PROCEDÊNCIA – EXCLUSÃO DO QUADRO DE ADVOGADOSDAOAB/SC. A aplicação de três penalidades de suspensão ao advogado, devidamente transitadas em julgado, preenche o critério objetivo previsto no art. 38, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que autoriza a instauração de processo para exclusão do profissional dos quadros da Ordem dos Advogados. A reincidência que enseja a exclusão não exige que as infrações sejam da mesma natureza, bastando a repetição das suspensões. A exclusão é medida cabível, ainda que o advogado esteja suspenso, uma vez que implica no cancelamento da inscrição, impedindo o exercício da advocacia até eventual reabilitação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do Advogado R.F.Z.. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Giovana Caporal Menegotto relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 58868. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Balneario Camboriu exercício 2024. ACORDAO n. 160/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ RELATIVO AO EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO SETOR CONTÁBIL PELA CONFORMIDADE LEGAL. CONTAS APROVADAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Balneario Camboriu – exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Ricardo Correa Junior - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60284. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Xanxere exercício 2024. ACORDAO n. 159/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE XANXERÊ DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2024. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2024 DA SUBSEÇÃO DE XANXERÊ, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Xanxere – exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Juliane Mueller - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 58867. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Itajaí– exercício 2024. ACORDAO n. 158/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE ITAJAÍ – EXERCICIO 2024, APENAS COM ORIENTAÇÃO PARA OBSERVAR A NECESSIDADE DE SOLICITAR ORÇAMENTOS PRÉVIOS PARA TODAS AS COMPRAS OU SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES EM VIGOR. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Itajaí – exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Rafael Albuquerque Cesar - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60259. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Caçador– exercício 2024. ACORDAO n. 157/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CAÇADOR DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2024. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2024 DA SUBSEÇÃO DE CAÇADOR, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de pareceres técnicos permite conclusão segura da aprovação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Caçador – exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Matheus Adriano Paulo - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 59321. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Blumenau– exercício 2024. ACORDAO n. 156/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BLUMENAU. EXERCÍCIO DE 2024. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Blumenau – exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Evelyn Scapin - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60275. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de São Bento do Sul– exercício 2024. ACORDAO n. 155/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE SÃO BENTO DO SUL/SC. EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS DEMONSTRADAS. CONFORMIDADE DOS LANÇAMENTOS MENSAIS E DOCUMENTOS ANEXADOS. PARCER TÉCNICO DA CONTROLADORIA GERAL E DA CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAC¸A~O DE TRÊS COTAÇÕES. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA E DEMONSTRAC¸A~O DA IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS CONTRATAC¸O~ES AFETAS A`S ATRIBUIC¸O~ES DA SUBSEC¸A~O. VALORES DAS CONTRATAC¸O~ES PRATICADOS NO MERCADO. APROVAC¸A~O DAS CONTAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de São Bento do Sul– exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Humberto Rodacki Gomes - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 61795. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Sao Miguel do Oeste– exercício 2024. ACORDAO n. 154/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE SÃO MIGUEL DO OESTE – EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRÊS COTAÇÕES. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA E DEMONSTRAÇÃO. NATUREZA DAS CONTRATAÇÕES COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DA SUBSEÇÃO. VALORES DE MERCADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de São Miguel do Oeste - exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Eduardo Martins Antunes - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60279. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Tijucas– exercício 2024. ACORDAO n. 153/2025. EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE TIJUCAS. EXERCÍCIO DE 2024. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE, CRÉDITOS E DÉBITOS DE ACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. CONTAS APROVADAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Tijucas– exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Priscila Isabel de Carvalho Garcia - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60281. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Tubarão– exercício 2024. ACORDAO n. 152/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE TUBARÃO. EXERCÍCIO DE 2024. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS RECEITAS E DESPESAS. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL ATESTANDO A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EXCETUANDO PEQUENAS INTERCORRÊNCIAS. CONTAS APROVADAS. Estando as contas apresentadas acompanhadas de documentação idônea, especialmente das justificativas, refletindo assim regularidade da movimentação financeira do exercício de 2024, devem ser aprovadas. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Tubarão– exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Elioena Elias Silveira Freire - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 54650. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de São Lourenço do Oeste– exercício 2024. ACORDAO n. 151/2025. EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE – EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRÊS COTAÇÕES. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA E DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ATENDIDA. VALORES DAS CONTRATAÇÕES PRATICADOS NO MERCADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de São Lourenço do Oeste– exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Thayana Jackeline Daros Abreu de Oliveira - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60280. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Timbó– exercício 2024. ACORDAO n. 150/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE TIMBÓ, REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2024. DESPESAS E RECEITAS COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO E JUSTIFICATIVAS ADEQUADAS. APLICAÇÃO CORRETA DOS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS E REGULAMENTARES. PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS. APROVADA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Timbó– exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Wagner Batista Cardoso - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 63651 Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Araranguá– exercício 2024. ACORDAO n. 149/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE ARARANGUÁ. RECEITAS E DESPESAS DOCUMENTADAS E COMPROVADAS. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DAS CONTAS. PARECER FAVORÁVEL DA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC. APROVAÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Araranguá – exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Deivid Willian dos Prazeres - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 61781 Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Concórdia – exercício 2024. ACORDAO n. 148/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBSEÇÃO DE CONCÓRDIA – EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2024. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE – CONTAS APROVADAS. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite a conclusão segura da aprovação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a a Prestação de contas da Subseção OAB de Concórdia – exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Camila Dantas Borel - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60260. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Campos Novos – exercício 2024. ACORDAO n. 147/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE CAMPOS NOVOS. EXERCÍCIO DE 2024. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS RECEITAS E DESPESAS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CONTAS APROVADAS. Estando as contas apresentadas acompanhadas de documentação idônea, refletindo regularidade da movimentação financeira do exercício de 2024, devem ser aprovadas, observadas as recomendações contidas no voto do relator. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a a Prestação de contas da Subseção OAB de Campos Novos – exercício 2024. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Eder Gonçalves - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 282/2022. Assunto: Processo de Exclusão. ACORDAO n. 146/2025. EMENTA: Processo Disciplinar. Penalidade de exclusão. Três sanções disciplinares de suspensão regularmente aplicadas e transitadas em julgado. Prescindibilidade de homogeneidade entre as infrações. Preservação da dignidade da advocacia. Aplicação da penalidade de exclusão. Nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.906/94, é cabível a penalidade de exclusão quando o inscrito houver sofrido três sanções disciplinares de suspensão, ainda que por infrações de natureza distinta. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do Advogado J.C.M.D.. Florianópolis, 08 de agosto de 2025.Meri Terezinha Zibetti– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo nº 79488. Acórdão nº 145/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS TRANSITADO EM JULGADO. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 600 DIAS MULTA. FATOS QUE EXIGEM APURAÇÃO E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Loacir Gschwendtner – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 488/2024. Assunto: Processo de Exclusão. ACORDAO n. 144/2025. EMENTA: Processo Ético-Disciplinar – Advogada – Três suspensões transitadas em julgado – Art. 38, I, da Lei 8.906/94 – Conduta contumaz – Violação ao Código de Ética – Exclusão dos quadros da OAB/SC. Advogada punida com três suspensões transitadas em julgado. Reiteração de condutas antiéticas: negligência, retenção indevida de valores, abandono de causa e ausência de comunicação ao cliente. Aplicação objetiva do art. 38, I, da Lei 8.906/94, com base na Súmula n. 08/2019/COP do Conselho Federal da OAB. Exclusão que se impõe como medida de proteção à dignidade da advocacia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão da Advogada B.D.S. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Emmanuelle de Souza Teixeira Costa – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 73757. Assunto: Incidente de inidoneidade – julgamento. ACORDAO n. 143/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESCABIMENTO. INTERESSE INSTITUCIONAL. REQUERENTE EXCLUÍDO DO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS IMPROBOS. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO. IDONEIDADE MORAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se entende cabível a desistência ou retratação de uma suscitação de incidente de inidoneidade moral, conforme dispõe o § 3º do Art. 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB, uma vez instaurado o incidente, ele deve prosseguir para avaliação integral pela Seccional, com base nos preceitos éticos e morais exigidos para o exercício profissional, independentemente de manifestações de desistência ou retratação (Consulta 49.0000.2023.012200-0/OEP do CFOAB). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, DECLARAR A INIDONEIDADE de A.A., impedindo sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Florianópolis, 08 de agosto de 2025. Everton Freygang– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 219/2025 Assunto: Representação. ACORDAO n. 142/2025. EMENTA: RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CONDUTA PROFISSIONAL INDEVIDA ATRIBUÍDA A ADVOGADOS QUE PATROCINAM OS INTERESSES DA PARTE ADVERSA EM FEITOS JUDICIAIS. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTES DE DEMANDA NA QUAL HOUVE RECONHECIMENTO DE DÉBITO POR PARTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE EVIDENCIEM TRANSGRESSÃO ÉTICA OU ATUAÇÃO PARA ALÉM DOS LIMITES LEGAIS DA ADVOCACIA. RECURSO DESPROVIDO. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO CONFORME ARTIGOS 57, INCISOS II e III e 58, §7º, AMBOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025. Daíra Andrea de Jesus - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 210/2025 Assunto: Representação. ACORDAO n. 141/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – TABELA DA OAB – NATUREZA ORIENTATIVA – EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA NÃO COMPROVADO – ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. Não configuram infração ético-disciplinar: (i) a cobrança de honorários contratualmente estipulados dentro dos limites legais, ainda que acima dos valores de referência da tabela da OAB, que tem caráter meramente orientativo; (ii) o insucesso ou a adoção de estratégias processuais contestáveis, por não extrapolarem os limites da advocacia regular; (iii) a alegada facilitação ao exercício irregular da advocacia sem prova de participação dolosa do advogado representado. Aplicação do art. 58, §7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025. Emmanuelle de Souza Teixeira Costa - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 144/2025 Assunto: Representação. ACORDAO n. 140/2025. EMENTA: ÉTICA E DISCIPLINA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA CELEBRADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 2º DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 045/2011. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR E DE CANCELAMENTO DO TAC CELEBRADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025. Vanderlei Antonio de Mattos Junior- relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 14/2025 Assunto: Representação. ACORDAO n. 139/2025. EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE INDEVIDA, USO DE MARCA REGISTRADA E SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEM REGISTRO. ANÚNCIO PATROCINADO EM PLATAFORMA DIGITAL. PROVIMENTO Nº 205/2021 DO CFOAB. PUBLICIDADE INFORMACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025. Emanuelle Moraes Ormeneze Carenvalli - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 62074. Assunto: Pedido de Inscrição ACORDAO n. 138/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CARGO DE ASSESSOR ESPECIAL JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE. São incompatíveis as funções exercidas por servidores vinculados ao Ministério Público de Contas com a advocacia. Artigo 28, II, da Lei nº 8.906/94 e Súmula 02/2009 do CFOAB. Recurso Conhecido e Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025. Ana Paula Pozza- relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 727/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 137/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. AUSENCIA DE INFRAÇÃO ETICODISCIPLINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 72, §2º DA LEI 8.906/94 – ESTATUTO DA ADVOCACIA. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. A ausência de comprovação de violação do sigilo gravado aos processos disciplinares, implica em manter o arquivamento liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025. Madelaine Margit Ziegler Zimmermann- relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1044/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 136/2025. EMENTA: ÉTICA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA POR INÉRCIA INJUSTIFICADA NA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. CONTRATO FORMAL. PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS ENTREGUES. APARENTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSTITUINTE. APARENTE INFRAÇÃO AO ART. 34, IX, DO EAOAB. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Representação formulada por cliente contra advogado. Alegação de três fatos principais: (i) recebimento de unidade imobiliária como forma de pagamento de honorários; (ii) ausência de ajuizamento de ação contra construtora; (iii) não propositura de ação de indenização contra hospital. Arquivamento liminar mantido quanto aos dois primeiros pontos, ante a existência de contrato de permuta com cláusula expressa de honorários e ausência de contratação ou mandato quanto à demanda contra a construtora. Quanto ao terceiro ponto, verificada a existência de contrato de honorários, outorga de poderes e entrega de documentos suficientes para propositura da ação. Possível inércia injustificada do advogado por mais de dois anos, com omissão de informações verídicas à cliente quanto à inexistência da demanda judicial. Configuração, em tese, de infração ao art. 34, IX, do EAOAB. Dilação probatória recomendável para confirmar ou afastar as imputações. Prosseguimento da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por MAIORIA, nos termos do voto do relator(a), dar provimento parcial do recurso, com o recebimento da representação exclusivamente quanto ao FATO 03. Florianópolis, 05 de agosto de 2025. Gisele Ambrósio Beltrão - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 21575. Assunto: Representação. ACORDAO n. 135/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – CARGO DE ANALISTA DE SEGURO SOCIAL DO INSS INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. As atividades exercidas pela Requerente trazidas no Decreto nº 8.653/2016 são incompatíveis com o exercício da advocacia previstos no art. 28, incisos III e VII da Lei 8.906/1994. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025. Luiz Carlos Frederico de Souza - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 48643. Assunto: Anotação de impedimentos. ACORDAO n. 133/2025. EMENTA: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO. ADVOGADO. CARGO DE SUPERINTENDENTE DO IAN – INSTITUTO AMBIENTAL DE NAVEGANTES. CARGO INCOMPATÍVEL. ART. 28, III, DO EAOAB. MANUTENÇÃO DO LICENCIAMENTO, DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 12, II, DO EAOAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025 – Carlos Leonardo Didoné - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 28/2022. Assunto: Embargos declaratórios. ACORDAO n. 132/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU NULIDADE DE INTIMAÇÃO. Advogado regularmente intimado pelo Diário Eletrônico da OAB para sessão de julgamento e apresentação de sustentação oral, nos termos do Regulamento Geral e Provimento 182/2018 do Conselho Federal. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025 – Loacir Gschwendtner - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 228/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 131/2025. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA RAZÕES FINAIS. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES FINAIS APRESENTADAS POR DEFENSOR NOMEADO EM FACE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RECORRENTE NÃO INFORMADA NO CADASTRO DO CONSELHO SECCIONAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO E SEQUER ALEGADO. ADVOGADO QUE RECEBE ALVARÁ EM NOME DO CLIENTE. RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO COMBINADA COM MULTA. Não gera qualquer nulidade a notificação enviada para o endereço físico e eletrônico que o advogado recorrente mantinha no cadastro do Conselho Seccional, já que é dever do advogado manter sempre o seu endereço atualizado no referido cadastro. Prejuízo não demonstrado e sequer alegado pelo advogado recorrente. Razões finais apresentadas por Defensor Nomeado, cujo mérito foi inclusive reiterado no presente recurso pelo ora recorrente. Inteligência do artigo 59, §§ 1º e 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, combinado com os §§ 1º e 4º do artigo 137-D do Regulamento Geral da OAB. Preliminar afastada. Quanto ao mérito, comete a infração disciplinar prevista nos incisos IX, XX e XXI do artigo 34 do EAOAB, o advogado que recebe valores devidos ao cliente e os retém sem o correto e devido repasse ao mesmo. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025 – Charles Knihs de Medeiros - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 892/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 130/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS APTOS A DEMONSTRAR INFRAÇÃO ÉTICA. PRINTS DE CONVERSAS INFORMAIS, DESPROVIDOS DE CONTRATO, PROCURAÇÃO OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ATA NOTARIAL JUNTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. PROVA INSUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. Ausentes elementos probatórios mínimos que indiquem, de forma clara e objetiva, a existência de infração disciplinar por parte do advogado representado, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento liminar da representação, especialmente quando os documentos apresentados se limitam a mensagens de aplicativo, sem comprovação da contratação dos serviços ou vínculo jurídico entre as partes. A juntada de novos documentos apenas em sede recursal configura inovação vedada. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025 – Aline Oliveira da Costa - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 937/2024 Assunto: Representação. ACORDAO n. 129/2025. EMENTA: PARECER DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO LIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR CONFIGURADO. A legitimidade para representação legal do Condomínio decorre de Lei, sendo vedada a ampliação dos legitimados para permitir ao condômino individualmente exercer tal representação em requerimento de processo ético disciplinar junto a OAB para apurar conduta de Advogado contratado da pessoa Jurídica condomínial. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025 – Marlene de Fátima Pinheiro Coelho - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1139/2024 Assunto: Representação. ACORDAO n. 128/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – EMENTA: ÉTICA PROFISSIONAL. ADVOGADO QUE JUNTA PROCURAÇÃO EM PROCESSO NO QUAL JÁ HÁ PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Não consitui infração disciplinar a aceitação de procuração de quem já tenha advogado constituído nos autos, quando comprovado que houve tentativa frustrada de outorga de substabelecimento pelo procurador anterior, aliado à comprovada situação de urgência, com adoção de medidas judiciais pelo novo procurador. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 05 de agosto de 2025 – Geraldo Machado Cota Junior- relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 60268 Assunto: Prestação de contas da Subseção OAB de Laguna – exercício 2024. ACORDAO n. 126/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE LAGUNA DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2024. CONTAS REGULARMENTE PRESTADAS, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI Nº 8.906/94 E DEMAIS DISPOSITIVOS REGIMENTAIS. EXISTÊNCIA DE PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS QUE PERMITEM CONCLUSÃO SEGURA PELA APROVAÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção da OAB de Laguna – Exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Eduardo Baldissera C. Salles– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 59324. Assunto: Prestação de cobtas da Subseção OAB de São Francisco do Sul – exercício 2024. ACORDAO n. 125/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC. EXERCÍCIO 2024. AUSÊNCIA DE DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A ADMINISTRAÇÃO. CONFORMIDADE DOS LANÇAMENTOS MENSAIS E DOCUMENTOS ANEXADOS. PARCER TÉCNICO DA CONTROLADORIA GERAL E DA CONTABILIDADE. RATIFICAÇÃO. CONTAS APROVADAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de contas da Subseção da OAB de São Francisco do Sul – Exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Soraya Furtado Mendes– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 251/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 124/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – PREJUDICAR INTERESSE DE CLIENTE – COBRANÇA DE HONORÁRIOS SEM A CORRRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EVIDENTE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO ATÉ DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A CUMULAÇÃO DA PENALIDADE 1. É dever do advogado manter seu endereço atualizado no cadastro da entidade, conforme § 1º do art. 137-A do Regulamento Geral. 2. Arguição de nulidade processual deve ser apresentada no primeiro momento a falar nos autos. É vedada a alegação de irregularidade de provas apenas em sede de recurso, sob pena de inovação recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e no mérito dar parcial provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 462/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 123/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – PREJUDICAR INTERESSE DE CLIENTE – COBRANÇA DE HONORÁRIOS SEM A CORRRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EVIDENTE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO ATÉ DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. É dever do advogado manter seu endereço atualizado no cadastro da entidade, conforme § 1º do art. 137-A do Regulamento Geral. 2. Arguição de nulidade processual deve ser apresentada no primeiro momento a falar nos autos. É vedada a alegação de irregularidade de provas apenas em sede de recurso, sob pena de inovação recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 184/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 122/2025. EMENTA: INTERESSE DE CLIENTE – COBRANÇA DE HONORÁRIOS SEM A CORRRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EVIDENTE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO ATÉ DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. É dever do advogado manter seu endereço atualizado no cadastro da entidade, conforme § 1º do art. 137-A do Regulamento Geral. 2. Arguição de nulidade processual deve ser apresentada no primeiro momento a falar nos autos. É vedada a alegação de irregularidade de provas apenas em sede de recurso, sob pena de inovação recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1316/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 121/2025. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES E NÃO PROPOSITURA DE AÇÃO EM TEMPO HÁBIL – APARENTE INEXISTÊNCIA DE TESE PLAUSÍVEL APTA A PRESERVAR OS INTERESSES DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO – RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 17/2024-CP. Assunto: Assunto: Pedido de Criação de Regimento Interno da Subseção da OAB de Indaial. ACORDAO n. 120/2025. EMENTA: PEDIDO DE CRIAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA SUBSEÇÃO DA OAB DE INDAIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO. PREVISÃO NO ART. 61, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI Nº 8.906/94). Requerimento formulado pela Diretoria da Subseção da OAB de Indaial, visando à criação de seu Regimento Interno. A proposição está em consonância com a competência normativa atribuída às Subseções, conforme dispõe o art. 61, parágrafo único, alínea "a", do EAOAB. Verificada a regularidade formal e material da proposta. Pedido aprovado. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a criação do Regimento Interno da Subseção da OAB de Indaial. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Caroline Schneider - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60274. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Rio do Sul, exercício 2024. ACORDAO n. 119/2025 . EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS — SUBSEÇÃO DE RIO DO SUL — EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS DOCUMENTADAS E COMPROVADAS. DIVERGÊNCIA NO SALDO DE CAIXA DECORRENTE DE LANÇAMENTO EQUIVOCADO, CORRIGIDA SEM PREJUÍZO À GESTÃO. AUSÊNCIA DE TRÊS COTAÇÕES EM ALGUMAS CONTRATAÇÕES, JUSTIFICADA PELA ESCASSEZ DE FORNECEDORES OU URGÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DAS CONTAS RECONHECIDA. APROVAÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Rio do Sul - exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Danielle Masnik - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 61785 Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Indaial, exercício 2024. ACORDAO n. 118/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUBSEÇÃO DE INDAIAL, EXERCICIO DE 2024. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS COMPROVADAS COM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. PARECERES TÉCNICOS QUE APONTAM O CUMPRIMENTO DAS NORMAS. CONTAS APROVADAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Idaial exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Kaline Perondi Astolfi - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 146/2025 Assunto: Representação. ACORDAO n. 117/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. TESE RENOVADA EM RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DOS REPRESENTADOS. Não comprovada qualquer infração ético-disciplinar, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o arquivamento liminar da representação. A simples discordância do Recorrente, desacompanhada de fundamentos jurídicos e fáticos consistentes, não é suficiente para justificar o prosseguimento do feito disciplinar. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025.– Schirleni Ristow - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 13389. Assunto: Pedido de inscrição – restabelecimento de inscrição. ACORDAO n. 116/2025. EMENTA: PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA REITERADAMENTE DECIDIDA, INCLUSIVE EM GRAU DE RECURSO POR ESTE CONSELHO ESTADUAL. COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Se o pedido já foi objeto de indeferimento com trânsito em julgado, sua reiteração não encontra suporte jurídico. Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025.– Eder Gonçalves - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 60269 Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Navegantes, exercício 2024. ACORDAO n. 115/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE NAVEGANTES – EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRÊS COTAÇÕES. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA E DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS CONTRATAÇÕES AFETAS ÀS ATRIBUIÇÕES DA SUBSEÇÃO. VALORES DAS CONTRATAÇÕES PRATICADOS NO MERCADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Navegantes, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Mariles Wichroski - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 55064. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Lages, exercício 2024. ACORDAO n. 114/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Lages, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Aline Oliveira da Costa - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60267. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Imbituba, exercício 2024. ACORDAO n. 113/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL COMPLETA E COMPROVANTES HÁBEIS DE RECEITAS E DESPESAS. ATESTADA A REGULARIDADE. ATENDIMENTO ÀS RESOLUÇÕES n. 06/2019; n. 29/2019 e n. 33/2020. CONTAS QUE DEVEM SER APROVADAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Imbituba, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Viviane Thomé Vieira Rower - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 728/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 112/2025. EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. APRECIAÇÃO RECURSAL PREJUDICADA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) , homologar a desistência do recurso. Florianópolis, 17 de julho de 2025. Guilherme Jannis Blasi – relator(a).Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 729/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 111/2025. EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. APRECIAÇÃO RECURSAL PREJUDICADA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) , homologar a desistência do recurso. Florianópolis, 17 de julho de 2025. Guilherme Jannis Blasi – relator(a).Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 61787. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Joaçaba, exercício 2024. ACORDAO n. 110/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE JOAÇABA – EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRÊS COTAÇÕES. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA E DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS CONTRATAÇÕES AFETAS ÀS ATRIBUIÇÕES DA SUBSEÇÃO. VALORES DAS CONTRATAÇÕES PRATICADOS NO MERCADO. GESTÃO COMPROMETIDA COM A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA E COM A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO. SOLIDEZ ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Joaçaba, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Caroline Schorck Dos Santos Hilário Arnhold – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 61777. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Braço do Norte, exercício 2024. ACORDAO n. 109/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE BRAÇO DO NORTE – EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRÊS COTAÇÕES EM ALGUMAS CONTRATAÇÕES. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS E DEMONSTRAÇÃO DA DIFICULDADE LOCAL DE OFERTA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE PEDREIRO, SEM COTAÇÃO PRÉVIA E EMISSÃO DE NOTA FISCAL, JUSTIFICADA PELA URGÊNCIA DOS REPAROS, EM VIRTUDE DE FORTES CHUVAS E ESCASSEZ DE PROFISSIONAIS DISPONÍVEIS NA REGIÃO, COM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E FOTOGRÁFICA. NATUREZA DAS CONTRATAÇÕES COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DA SUBSEÇÃO. VALORES PRATICADOS EM CONFORMIDADE COM O MERCADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Braço do Norte, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Selito Maciel Kukul – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60264. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Curitibanos, exercício 2024. ACORDAO n. 108/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. OBSERVAÇÃO DAS NORMAS CONTÁBEIS. ACOLHIMENTO PARA APROVAR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CURITIBANOS. EXERCÍCIO 2024. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Curitibanos, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Francisco José Guardini Nogueira – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 61783. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Criciúma, exercício 2024. ACORDAO n. 107/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO CRICIÚMA DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2024. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONSTAS DO EXERCÍCIO 2024 DA SUBSEÇÃO DE CRICIÚMA, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite a conclusão segura da aprovação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Criciúma, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Rafael Luiz Siewet – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60273. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Porto União, exercício 2024. ACORDAO n. 106/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE PORTO UNIÃO – EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRÊS COTAÇÕES EM ALGUMAS CONTRATAÇÕES. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS E DEMONSTRAÇÃO DA DIFICULDADE LOCAL DE OFERTA. NATUREZA DAS CONTRATAÇÕES COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DA SUBSEÇÃO. VALORES PRATICADOS EM CONFORMIDADE COM O MERCADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Porto União, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Jefferson Antonio Sbardella – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 54080 Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Itapema, exercício 2024. ACORDAO n. 105/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE ITAPEMA. EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS REGULARMENTE COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO SETOR CONTÁBIL PELA CONFORMIDADE LEGAL. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC APONTANDO INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CONTAS APROVADAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Itapema, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Edenilza Gobbo – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 61784. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Fraiburgo, exercício 2024. ACORDAO n. 104/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE FRAIBURGO – EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRÊS COTAÇÕES. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA E DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS CONTRATAÇÕES AFETAS ÀS ATRIBUIÇÕES DA SUBSEÇÃO. VALORES DAS CONTRATAÇÕES PRATICADOS NO MERCADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Fraiburgo, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Gabriela Cristina Silveira – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60096. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Pinhalzinho, exercício 2024. ACORDAO n. 103/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE PINHALZINHO. EXERCÍCIO DO ANO DE 2024. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Pinhalzinho, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Roberto De Bem Ramos – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 53520. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Mafra, exercício 2024. ACORDAO n. 102/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE MAFRA. EXERCÍCIO DO ANO DE 2024. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Mafra, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Pierre Vieira Roussenq – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60265. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Garopaba, exercício 2024. ACORDAO n. 101/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE GAROPABA. EXERCÍCIO DE 2024. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS RECEITAS E DESPESAS. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL ATESTANDO A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EXCETUANDO PEQUENAS INTERCORRÊNCIAS. CONTAS APROVADAS. Estando as contas apresentadas acompanhadas de documentação idônea, especialmente das justificativas, refletindo assim regularidade da movimentação financeira do exercício de 2024, devem ser aprovadas. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Garopaba, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Tamara Agnes Cardoso – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 55827. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de São José, exercício 2024. ACORDAO n. 100/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. PARECER CONTÁBIL E DA CONTROLADORIA INTERNA QUE NÃO DESABONAM A PRESTAÇÃO APRESENTADA E RECOMENDAM A APROVAÇÃO POR ESTAREM EM CONFORME COM O MANUAL DE PROCEDIMENTOS, LEI Nº 8.846/94, E RESOLUÇÕES Nº 20/2019, Nº 29/2019 E 33/2020 DESTA SECCIONAL. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE SÃO JOSÉ – EXERCÍCIO 2024. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de São José, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Ramirez Zomer – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60282. Assunto: Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Turvo, exercício 2024. ACORDAO n. 099/2025. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE TURVO – EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS DEMONSTRADAS. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção da OAB de Turvo, exercício 2024. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Veron Cevey Junior – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 02/2023. Assunto: Pedido de providencias – moção de protesto ACORDAO n. 098/2025. EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. RECUSA DE CONCESSÃO DE VISTA AOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR AUTORIDADE POLICIAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROCURAÇÃO. AFRONTA AO ART. 7º, INCISOS XIII E XIV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. CONSTRANGIMENTO AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. DEVER INSTITUCIONAL DA OAB DE MANIFESTAÇÃO EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS. MOÇÃO DE PROTESTO. PROCEDÊNCIA. É direito do advogado, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/94, examinar autos de processos administrativos e de investigações, mesmo sem procuração, desde que não sujeitos a sigilo. A negativa de acesso aos autos por autoridade policial, sob exigência indevida de procuração, constitui grave afronta às prerrogativas da advocacia, caracterizando obstáculo injustificado ao pleno exercício profissional. Constatado o constrangimento indevido e a lesão ao múnus público do advogado, impõe-se a atuação firme e institucional da OAB, com a expedição de Moção de Protesto às autoridades competentes, nos termos dos arts. 49 e 70 do Estatuto da Advocacia. Pedido de Providências conhecido e julgado procedente. Moção de Protesto deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer e dar provimento ao pedido de moção de protesto. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Daiani Fronza– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1175/2015. Assunto: Embargos Declaratórios. ACORDAO n. 097/2025. EMENTA: Embargos de declaraçãoopostos contra a decisão unanime do Conselho Pleno da Seccional da OAB/SC. Contradição não constatada. Argumentos enfrentados de forma suficiente no voto condutor do acordão embargado. Tentativa de rediscutior materia apreciada e julgada que não encontra amparo nas hipoteses autorizadoras dos aclaratorios. Irresignação que deve ser enfrentada a partir da interposição do recurso proprio ao orgão comptetente. Embargos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer e negar provimento aos embargos. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Paula Cristhina Boeira Mendes– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo nº 78235. Acórdão nº 096/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NEGATIVA NA CÂMARA JULGADORA. INDÍCIOS DE CONDUTA QUE PODE RESULTAR NO RECONHECIMENTO DE INIDONEIDADE MORAL. REQUENTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIME JÁ COM DECISÃO CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU E, TAMBÉM, A AÇÕES CÍVEIS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROCESSO BIFÁSITO QUE PROPICIA A AMPLA DEDFESA E O CONTRADITÓRIO. Nos termos do artigo 8º, VI da Lei 8.906/94 a idoneidade moral é requisito indispensável para inscrição nos quadros da Ordem. Os fatos extraídos do processo crime e das ações cíveis respondidas pelo requerente são elementos suficientes para instauração do incidente de inidoneidade sem a necessidade de sentença transitada em julgada, pois nos termos do artigo 8º, § 3º da Lei 8.906/94 c/c artigo 230 do Regimento Interno da OAB/SC a inidoneidade moral, para efeito de inscrição originária é declarada pelo Conselho Pleno da OAB-SC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 18 de julho de 2025. Agnaldo Fabio Lavall – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 1054/2020. Assunto: Processo de exclusão. ACORDAO n. 095/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB PELO PERÍODO DE UM ANO, FUNDADO EM INIDONEIDADE PELA CONDENAÇÃO POR CRIME INFAMANTE (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). EXISTÊNCIA DE REABILITAÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INIDONEIDADE. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SE AFASTAR A SANÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DO (RE)CONHECIMENTO DE SANÇÃO POR OUTROS FATOS NÃO DESCRITOS NA REPRESENTAÇÃO E NÃO CONTIDOS NA DECISÃO CONDENATÓRIA DO TED, POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CONGRUÊNCIA/CORRELAÇÃO) E DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Uma vez ocorrida a superveniência da reabilitação criminal, cessa a inidoneidade pela existência de crime infamante. 2. Não possível se discutir, em recurso exclusivo da defesa, matérias afastadas ou não tratadas em decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, sob pena de violação do non reformatio in pejus, do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há possibilidade jurídica de se discutir, em recurso exclusivo da defesa ou mesmo em fase decisória, matérias fáticas não contidas na representação, eis que o “representado se defendo dos fatos imputados contra si”, sob pena de violação do princípio da correlação e congruência, apanágio do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da CRFB/88). 4. Provimento ao recurso, para que seja a representação julgada improcedente, reconhecida a ausência de inidoneidade e a impossibilidade jurídica de discussão de outros fatos que não foram objeto de representação e nem da decisão recorrida exclusivamente pela defesa, em sede de Tribunal de Ética e Disciplina. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para se julgar improcedente a representação, ante o reconhecimento da inexistência de inidoneidade do representado. Florianópolis, 27 de junho de 2025. José Edilson da Cunha Fontenelle Neto– relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 80262 Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 94/2025. EMENTA: PROCESSO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA COM A ADVOCACIA. ARTIGO 28, INCISISOS I, III, DA LEI Nº 8.906/94. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE SECRETÁRIO ADJUNTO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES QUE ENVOLVEM PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIROS E SUBSTITUIÇÃO DO SECRETÁRIO TITULAR. CONFIGURAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO COTIDIANO DE ATIVIDADES DECISÓRIAS. PRECEDENTES DO CONSELHO SECCIONAL E DO CFOAB. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025. Selito Maciel Kukul - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 80843 Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 93/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO VINCULADO À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO FUNCIONAL COM A ESTRUTURA PRISIONAL. INCOMPATIBILIDADE CONFIGURADA. ART. 28, V, DO EAOAB. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025. Alexandre Vieira Simon - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 262/2024 Assunto: Representação. ACORDAO n. 92/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO QUE JUSTIFIQUE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. ACORDO ENTRE AS PARTES SEM CONHECIMENTO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE. FATO INCONTROVERSO. INDÍCIO DE PROVA SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025. Thayana J. Daros Abreu de Oliveira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 455/2024 Assunto: Representação. ACORDAO n. 091/2025. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE URBANIDADE E IMPUTAÇÃO DE CRIME SEM AUTORIZAÇÃO EM MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS. RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR. ANÁLISE DOS LIMITES DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS NO CONTEXTO DE ACIRRADA DISPUTA PATRIMONIAL. PERTINÊNCIA COM A DEFESA DOS INTERESSES DA CLIENTE. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO EXCLUSIVA DE OFENDER OU EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025.– Janaína Lenhardt Palma - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 723/2019 Assunto: Representação. ACORDAO n. 090/2025. EMENTA: Representação disciplinar. Advogado contratado para propositura de ação de usucapião. Pagamento integral dos honorários. Descumprimento contratual, ausência de devolução dos valores pactuados em distrato. Retenção indevida de valores. Conduta violadora dos deveres éticos do advogado. Infringência aos arts. 34, inciso XX do EAOAB e art. 12 do Código de Ética e Disciplina. Recurso improvido. Manutenção da procedência da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025. Daiani Fronza – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 78169. Assunto: Licenciamento. ACORDAO n. 089/2025. EMENTA: PEDIDO DE LICENCIAMENTO. AUXILIAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. MESMO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO CELETISTA. PRECEDENTES. O CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 28, INCISO IV COMBINADO COM ART. 11, INCISO IV DO EOAB, LEI 8.906/1994. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025. Caroline Schneider – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 156/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 088/2025. EMENTA: ARQUIVAMENTO LIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA – REPRESENTAÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É ilegítima a representação ética-disciplinar proposta por terceiro que não possui vínculo jurídico com os representados, tampouco instrumento de mandato com poderes específicos para representação da parte supostamente lesada. Nos termos do art. 72 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 58, §7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, a instauração de processo disciplinar exige legitimidade ativa como condição de admissibilidade. A juntada extemporânea de procuração outorgada por pessoa diversa da suposta lesada não supre o vício de origem. Inexistindo indícios de infração ética ou disciplinar praticada pelos advogados, resta confirmada a decisão de arquivamento liminar da representação. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025. Marceli Cristina Gagiola – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 087/2025 Assunto: Pedido de inscrição – incompatibilidade. ACORDAO n. 117/2025. EMENTA: ANALISTA DA RECEITA FEDERAL. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. INCOMPATIBILIDADE EXPRESSA NO INCISO VII DO ART. 28 DO EAOAB. Os ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais não podem exercer advocacia por incompatibilidade legal. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025.– Caroline Schneider - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1197/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 086/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. CONDUTA CONTRÁRIA AOS PRECEITOS ÉTICOS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO XVII, DO EAOAB E ARTIGO 6° DO CEOAB. COMPETÊNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DE CLASSE PARA APURAÇÃO DE CONDUTA ÉTICA. Viola os preceitos éticos o advogados que, na condição de testamenteiro e testemunha testamentária, buscam a efetivação de testamento com assinatura falsa declarada judicialmente, bem como prestam depoimento de sua eventual veracidade. Pena de suspensão no prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias pela existência de circunstâncias atenuantes. A Ordem dos Advogados do Brasil possui competência e autonomia para apuração de infração ética, independentemente da existência ou do trânsito em julgado de ação penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer os recursos e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025 Jeison Maikel Kwitschal – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 979/2019. Assunto: Embargos declaratórios. ACORDAO n. 085/2025. EMENTA: Embargos declaração Recebidos e: 1. Rejeitados pela ausência de omissão quanto alegação de nulidade por não notificação pessoal. 2. Acolhido para esclarecer que não gera nulidade o fato de não haver identificação da pessoa que fez a entrega da notificação ao representado, nem mesmo pela não prova dos poderes de recebimento da pessoa que recebeu a correspondência, pois o artigo 137-D do Regulamento Geral e artigo 189 do Regimento Interno da OAB-SC – Regimento anterior a 10/2021 vigente há época -, estabelecem apenas envio da correspondência ao endereço profissional ou residencial do representado com presunção da recebimento. Destaque para a possibilidade do artigo 138, § 3º do Regulamento Geral em caso de embargos protelatórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 17 de julho de 2025. Agnaldo Fabio Lavall – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 740/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 084/2025. EMENTA: RECURSO EM PROCESSO DISCIPLINAR – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – DEMANDAS CONTRA CELESC – TERCEIROS CAPTADORES – PROCURAÇÃO E CONTRATO DE HONORÁRIOS PREENCHIDOS À MÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INDICADOR DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO IV DO ESTATUTO ADVOCACIA. Ausente contradição entre as versões apresentadas na inicial de representação com aquela tomada em audiência de instrução, corroborado pela ausência de justificativa mínima dada pelo representado, aliado aos demais elementos probatórios dos autos, resta demonstrada a captação irregular de clientela por meio de terceiros. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por MAIORIA, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025 – Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 79325 ACORDAO n. 083/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL NÃO INSTAURADO. Não havendo decisão judicial condenatória dos fatos acusatórios aliada as provas incipientes anexadas aos autos, é incabível o reconhecimento de inidoneidade moral para indeferir o pedido de inscrição profissional, sob pena de violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Se confirmada posteriormente a condenação e reconhecida a inidoneidade, a inscrição poderá ser cancelada, nos termos do artigo 11, V, do EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer e rejeitar a instauração do incidente de inidoneidade moral, devendo os autos retornar para a análise dos demais requisitos do pedido de inscrição. Florianópolis, 27 de junho de 2025. Luiz Carlos Frederico de Souza– relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 883/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 082/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA REPRESENTAÇÃO. NULIDADE POR JUNTADA EXTENPORÂNEA DE ÁUDIO QUE EMBASA A INICIAL. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA RELATORA PARA SIMPLES SANEAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNACAO E DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REFERIDA MIDIA NAS MANIFESTACOES SUBSEQUENTES DOS RECORRENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA. FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL ADEQUADAMENTE DESCRITOS NA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA DEFESA PRÉVIA E NAS OPORTUNIDADES SUBSEQUENTES. NULIDADE ALGIBEIRA VEDADA PELA LEI DE REGÊNCIA E RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE CENSURA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROCESSO ANTERIOR À RESOLUCAO CP Nº 45/2021 DA OAB/SC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RETROATIVIDADE DA NORMA PREVISTA NOS ARTIGOS 4º E 6º DA REFERIDA NORMA E NO ARTIGO 226 DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/SC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PERMITIDO PELA SUMULA 19/2023 DO CFOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer, afastar as nulidades suscitadas e, no mérito, determinar a baixa dos autos em diligência, em observância a Resolução CP nº 45/2021, para oferecimento de Termo de Ajustamento de Conduta aos recorrentes, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Deivid Willian dos Prazeres– relator(a). Oliver Jander Costa Pereira– Presidente
Processo n. 76/2021. ACORDAO n. 081/2025. EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO – CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS EM LOCAL PÚBLICO – TERMINAL DE INTEGRAÇÃO DO SACO DOS LIMÕES (TISAC) – PANDEMIA – COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE PESSOAS DETIDAS OU PRESAS – LIVRE INGRESSO E SAÍDA DE INDÍGENAS – PRESENÇA DA FUNAI – AUSÊNCIA DE ATO PROFISSIONAL A SER PRATICADO NA OCASIÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a) dada a legalidade do ato praticado e, em especial, a ausência de violação de prerrogativa dos Requerentes, entender que o pretendido desagravo deva ser REJEITADO, assim como a sugestão de moção de protesto sugerida pela comissão temática correspondente, de modo que DETERMINO o arquivamento do feito. Florianópolis, 27 de junho de 2025. Thiago Custódio Pereira – relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 223/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 080/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES PARA PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO. RESSARCIMENTO FORÇADO. RECURSO DESPROVIDO. Incorre nas infrações previstas nos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB o advogado que recebe valores destinados ao preparo recursal e não comprova o recolhimento, apropriandose indevidamente da quantia e recusando-se a prestar contas. O ressarcimento, realizado exclusivamente por via judicial mediante bloqueio de ativos via SISBAJUD, não elide a infração ética, tampouco constitui prestação voluntária de contas. O interesse de agir da OAB é de natureza institucional, não dependendo da iniciativa da parte denunciante. Mantida a sanção de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de julho de 2025. Eduardo Baldissera Carvalho Salles – relator(a). Jean Leomar Pereira – Presidente
Processo n. 181/2024- TAC Assunto: Representação. ACORDAO n. 079/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGAÇÃO DE PERPETRAÇAO DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DESCABIMENTO. INCONTROVERSAMENTE APÓS A CELEBRAÇÃO DO TAC A CONDUTA OBJETO DA REPRESENTAÇÃO HAVIA CESSADO. O DANO MORAL FOI ALEGADO SOMENTE NO RECURSO E DESACOMPANHADO DE QUALQUER ESCLARECIMENTO SOBRE SUA CARACTERIZAÇÃO OU PROVA. RECURSO DESPROVIDO. - Incontroversamente, a conduta objeto da representação já havia cessado antes da celebração do TAC, quando há o efetivo compromisso de cessação da conduta, nos termos do art. 3º da Resolução CP n. 45/2021; - Alegação de dano moral decorrente de recebimento de mandado de citação em que os advogados que representavam o recorrente e sua ex companheira estavam representando sua ex companheira em ação de dissolução de união estável. Inexistência de qualquer indicativo da ocorrência de dano moral. Alegação que surgiu apenas no recurso. Necessário afastamento. - Inexistindo qualquer das causas previstas no §2º do art. 7º da Resolução CP n. 45/2021 o TAC deve ser mantido. - Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Wiliam de Mello Shinzato – relator(a). Jean Leomar Pereira – Presidente
Processo n. 536/2020 Assunto: Representação. ACORDAO n. 078/2025. EMENTA: RECURSO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO EVIDENCIADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR ART. 34,INCISO XX DO EAOAB.RECURSO DESPROVIDO. Comete infração disciplinar o advogado que recebe honorários e não presta os serviços contratados. Infração ao artigo 34, inciso XX do EAOAB. Recurso reconhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Daniela Silva de Campos Vasconcellos – relator(a). Jean Leomar Pereira – Presidente
Processo n. 500/2022 Assunto: Representação. ACORDAO n. 077/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE INTIMAÇÕES, DOCUMENTOS RASURADOS E NÃO ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM JULGADO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS DE FORMA SUFICIENTE NO VOTO/ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DO ORA EMBARGANTE E TENTATIVA DE REFORMAR O JULGADO PELA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Rafael Piva Neves – relator(a). Jean Leomar Pereira – Presidente.
Processo n. 1315/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 076/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM JULGADO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS DE FORMA SUFICIENTE NO VOTO/ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DO ORA EMBARGANTE E TENTATIVA DE REFORMAR O JULGADO PELA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Rafael Piva Neves – relator(a). Jean Leomar Pereira – Presidente
Processo n. 254/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 075/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO PRINCÍPIO DA LIVRE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUSENCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO ÉTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 58, PARÁGRAFO 7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Maria Loiva de Andrade– relator(a). Jean Leomar Pereira – Presidente.
Processo n. 77876. Assunto: Pedido de inscrição – incompatibilidade. ACORDAO n. 074/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ANALISTA PREVIDENCIÁRIO DO IPASC. ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO CARGO. FUNÇÕES QUE CONFEREM PODER INDIRETO DE DELIBERAÇÃO E INFLUÊNCIA EM PROCESSOS QUE AFETAM DIREITOS DE TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CARACTERIZADA. ART. 28, INCISO III, DA LEI Nº 8.906/94. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Matheus Adriano Paulo – relator(a). Jean Leomar Pereira – Presidente.
Processo n. 145/2025 Assunto: Representação. ACORDAO n. 73/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Bernardo Wildi Lins - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1307/2021 Assunto: Representação. ACORDAO n. 72/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – RECEBIMENTO DE VALORES EM NOME DO CLIENTE – CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS POSTERIORMENTE SUPLANTADO POR DOCUMENTO ESCRITO – VALIDADE DA AVENÇA FORMAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA ASSINATURA – ALEGAÇÃO DE REPASSE INFERIOR AO PACTUADO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE INSTRUTÓRIA – PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO QUE OBSERVA O ART. 57, II, DO CED/OAB – PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Soraya Furtado Mendes- relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 385/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 71/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de elementos mínimos capazes de comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes inviabiliza o prosseguimento da representação ético-disciplinar. Manutenção do arquivamento liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Sara Maria Brehm Padilharelator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1183/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 70/2025. EMENTA: Representação. Recurso contra decisão de arquivamento liminar. Elementos fáticos e jurídicos anexados ao requerimento inicial indicam a existência de indícios de infração disciplinar. Defesa prévia que corrobora possíveis irregularidades. Artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. Provimento do recurso para que seja instaurado o competente processo administrativo disciplinar. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Mariles Wichroski dos Santos - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1073/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 69/2025. EMENTA: PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO NON BIS IDEM. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. As decisões que arquivarem ou julgarem improcedente a representação, com trânsito em julgado, impede a instauração de novo processo disciplinar com base nos mesmos fatos. Configura-se, assim, a coisa julgada administrativa, não sendo admissível a rediscussão da matéria. Recurso conhecido, mas a ele negado provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Rafael Albuquerque Cesar - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 578/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 68/2025. EMENTA: ÉTICA PROFISSIONAL. ADVOGADO QUE JUNTA PROCURAÇÃO EM PROCESSO NO QUAL JÁ HÁ PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. É vedado ao advogado aceitar mandato em processo no qual já atue outro patrono, sem prévio conhecimento deste, salvo nos casos de revogação expressa ou comprovada situação de urgência. A ausência de comunicação com o colega anteriormente constituído, somada à não comprovação de urgência real e específica, configura infração ética, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prejuízo demonstrado. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Pierre Vieira Roussenq - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 509/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 67/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR CLIENTE CONTRA ADVOGADO, ALEGANDO SUPOSTAS INFRAÇÕES ÉTICAS RELACIONADAS ÀS CONDUTAS DO ADVOGADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), não conhecer do recurso pela intempestividade com a manutenção do arquivamento da representação. Florianópolis, 26 de junho de 2025. Ana Cristina Askel - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente
Processo n. 249/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 066/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR - FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A NÃO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB – PUBLICIDADE IRREGULAR – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – DENÚNCIA ANÔNIMA – INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFLAGRAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COM BASE EXCLUSIVA EM PEÇA APÓCRIFA – VÍCIO INSANÁVEL – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – ARQUIVAMENTO. É inepta a representação disciplinar fundada exclusivamente em denúncia anônima, por ausência de fonte idônea e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nos termos do art. 55, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e conforme precedentes do Conselho Federal da OAB, a notícia apócrifa não autoriza a instauração de processo disciplinar, constituindo vício formal insanável. Preliminar acolhida. Arquivamento do feito. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento reformando a decisão recorrida da 5ª Câmara Julgadora. Acolho a preliminar de inépcia da representação disciplinar, uma vez que se apoia exclusivamente em denúncia anônima – vício insanável que, nos termos do art. 55, § 2º, do CED c/c art. 72 do EAOAB, não constituiu fonte idônea para instauração de processo disciplinar. Por conseguinte, fica determinada a extinção do feito, com o arquivamento da presente representação disciplinar. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Caroline Schork dos Santos Hilário Arnhold – relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente
Processo n. 805/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 065/2025. EMENTA: RECURSO – CONDENAÇÃO A PENA DE SUSPENSÃO – PROVIMENTO DO RECURSO – RETORNO PARA JULGAMENTO COLEGIADO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento, determinando o retorno do feito para 3ª Turma do TED, tão somente para que esta promova o julgamento do embargo de declaração manejado de forma colegiada. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente
Processo n. 12/2025. Assunto: Proposta de alteração da Resolução CP nº 40/2020 que trata das regras para a composição de lista decorrente do Quinto Constitucional da Advocacia. ACORDAO n. 064/2025. EMENTA: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CP Nº 40/2020 QUE TRATA DAS REGRAS PARA A COMPOSIÇÃO DE LISTA DECORRENTE DO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA. APROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 14. AJUSTE QUANTO À MODIFICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/SC QUE ESTENDEU O VOTO NO PROCESSO DO QUINTO CONSTITUCIONAL AOS CONSELHEIROS SUPLENTES. REVOGAÇÃO DOS ARTS. 27 E 28, REFERENTES AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a Proposta de alteração da Resolução CP nº 40/2020 que trata das regras para a composição de lista decorrente do Quinto Constitucional da Advocacia. Florianópolis, 27 de junho de 2025. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Juliano Mandelli Moreira – Presidente.
Processo n. 31/2023. Assunto: Proposta de Concessão da Medalha João Baptista Bonnassis à Advogada Maria de Lourdes Bello Zimath (OAB/SC 6.802). Requerente: Subseção da OAB/SC de Joinville. ACORDAO n. 063/2025. EMENTA: PROCESSO DE CONCESSÃO DA MEDALHA JOÃO BAPTISTA BONNASSIS. ADVOGADA QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA RECEBIMENTO DA HONRARIA. PROPOSTA DEFERIDA. Restando demonstrados os relevantes serviços prestados pela Dra. Maria de Lourdes Bello Zimath (OAB/SC 6.802) à advocacia joinvilense, catarinense e nacional, faz jus a comenda. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) pela aprovação da Proposta de outorga da medalha João Baptista Bonnassis à Advogada Maria de Lourdes Bello Zimath (OAB/SC 6.802). Florianópolis, 27 de junho de 2025. Kathleen Zago Appi Lótici – relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 13/2025. Assunto: Proposta de Criação da Medalha Nereu Ramos, para Ex-Presidentes da Seccional da OAB/SC. ACORDAO n. 062/2025. EMENTA: PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE COMENDA DA SECCIONAL OAB/SC “MEDALHA NEREU RAMOS”. APROVAÇÃO POR ACLAMAÇÃO. Nome em homenagem ao primeiro presidente da OAB Santa Catarina. Honraria destinada a reconhecer e homenagear os expresidentes da Seccional catarinense, em razão dos relevantes serviços prestados à Advocacia e à instituição. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aprovar a proposta de criação da Medalha Nereu Ramos, para Ex-Presidentes da Seccional da OAB/SC. Florianópolis, 27 de junho de 2025. Rui Cesar Voltolini – relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1017/2021. Assunto: Processo de Exclusão. Representante: Conselho Seccional ex officio. ACORDAO n. 061/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÕES AOS ARTS. 34, INCISOS XXV, XXVII E XXVIII, E 38, INCISO II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. CONDUTA INIDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA ADVOCACIA. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. CONFIGURAÇÃO. 1. Preliminares de nulidade afastadas. Inexistência de cerceamento de defesa. Parte regularmente intimada em todas as fases do procedimento, com oportunidade plena para manifestação e produção de provas. Ausência de requerimento específico para prova testemunhal. Não configuração de vício processual. Alegações recursais de cunho manifestamente protelatório. 2. Alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Insubsistência. Informações constantes dos autos extraídas de processo penal regularmente constituído. Prevalência do interesse público na apuração de infrações éticodisciplinares. Legitimidade do compartilhamento de dados entre o Poder Judiciário e a OAB. Inaplicabilidade da LGPD em prejuízo do exercício do poder disciplinar da entidade de classe. 3. Arguida nulidade do julgamento monocrático dos embargos de declaração. Rejeição. Previsão expressa no art. 138, § 3º, do RGEAOAB. Admissibilidade do julgamento monocrático nos casos de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios. Inexistência de violação ao devido processo legal ou de prejuízo à parte. Exercício regular da faculdade conferida ao relator. 4. Mérito. Prática de atos gravemente incompatíveis com o exercício da advocacia, com notória repercussão social e profissional. Envolvimento com facção criminosa e utilização da condição de advogado para facilitar ações ilícitas. Conduta atentatória à dignidade da classe e à função pública da advocacia. Infração aos arts. 34, XXV, XXVII e XXVIII, c/c o art. 38, II, do EAOAB. Inidoneidade moral caracterizada. 5. Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação penal para fins de exclusão, diante da independência das instâncias penal e administrativa. Precedentes do Conselho Federal da OAB. 6. Aplicação da pena de exclusão como medida proporcional, necessária e adequada à gravidade dos fatos. Proteção da imagem institucional da OAB e do prestígio da advocacia. Recurso desprovido. Sanção de exclusão mantida por seus próprios fundamentos. (CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC, Processo de Representação n. 835-2020, rel. Conselheiro Estadual Laudelino João da Veiga Netto, j. 22/05/2025). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) pelo conhecimento e desprovimento do pedido de reforma da decisão objurgada, aplicando-se a sanção de exclusão, nos termos do voto do relator, Conselheiro Estadual Laudelino João da Veiga Neto, o qual passa a fazer parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 27 de junho de 2025. Laudelino da Veiga Neto – relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente
Processo n. 105/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 60/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – DECURSO DE MENOS DE 5 ANOS ENTRE O PROTOCOLO DA REPRESENTAÇÃO E O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALORES DE PROPRIEDADE DO CLIENTE POR QUASE 5 MESES – NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM TEMPO RAZOÁVEL – REPASSE SOMENTE APÓS A NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NA PRESENTE REPRESENTAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NOS INCISOS XX E XXI DO ART. 34 DA LEI 8906/96 – SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE 30 DIAS – CONVERSÃO EM CENSURA – DESCABIMENTO – PENALIDADE MÍNIMA PREVISTA PELO §1º DO ART. 37 DA LEI 8906/96. O decurso do prazo de 2 anos e 8 meses entre o protocolo da representação e o julgamento pelo TED afasta a configuração de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 01/2011 do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB e do art. 43 da Lei 8906/96. A retenção de valores recebidos em acordo judicial sem ciência do cliente por quase 5 meses e o repasse da quantia apenas após a notificação da representação disciplinar configura locupletamento ilícito e recusa injustificada à prestação de contas, na forma prevista pelos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8906/96. É incabível a conversão da sanção de suspensão do exercício profissional em censura por força do disposto pelos arts. 36 e 37 da Lei 8906/96, que disciplinam a penalidade aplicável a cada conduta. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Jucelia Correa - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 91/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 059/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – DECISÃO EMBARGADA COM FUNDAMENTAÇÃO NO CONCEITO LATO DE LOCUPLEMENTO “POR QUALQUER FORMA, À CUSTA DO CLIENTE” (art. 34, XX, EOAB) – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE EXAMINADA NO VOTO – INVOCAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – HIPÓTESE QUE CONFIGURA CONTRADIÇÃO EXTERNA – INAPTIDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 1208/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 58/2025. EMENTA: RECURSO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – DECISÃO PROFERIDA PELA SECRETARIA-GERAL ADJUNTA – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO NORMATIVA AUTORIZADORA – ART. 61 RIOAB/SC – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – INOCORRÊNCIA – CONTEÚDO DIVULGADO MERAMENTE INFORMATIVO – DECISÃO MANTIDA. 1. O Regimento Interno da OAB/SC prevê em seu artigo 61 que compete à Secretaria-Geral Adjunta tanto exercer juízo prévio de admissibilidade de representações, inclusive decidindo por eventual arquivamento, como realizar praticar atos por delegação da Presidência. 2. A mera divulgação informativa de aparente ilegalidade, em tese, praticada por terceiro, não implica necessariamente em captação irregular de clientela. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 2371. Assunto: Recurso – indeferimento pedido de remissão. ACORDAO n. 057/2025. EMENTA: PEDIDO DE REMISSÃO – DECISÃO PROFERIDA PELA SECRETARIA GERAL – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO – REVISÃO (EM TESE) DO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE COM A TESOURARIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO 111/06. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) NÃO CONHECER da insurgência. Ainda, Remeter comunicação interna para secretaria geral desta instituição, para que esta, ao confeccionar certidões para fins de requerimento de remissão, altere a redação dos documentos para diferenciar tempo de inscrição e tempo de contribuição, considerando como contribuição apenas os anos para os quais houver recolhimento dos valores devidos a OAB. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo nº 79292. Acórdão nº 56/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA INIDONEA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. CONDENAÇÃO POR FRAUDE À LICITAÇÃO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPERCUSSÃO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INIEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROCESSO BIFÁSICO QUE GARANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Nos termos do art. 8º, inciso VI, da Lei n. 8.906/94, a idoneidade moral constitui requisito indispensável para a inscrição nos quadros da OAB. A presença de condenação em processo cível, por improbidade administrativa, e em ação penal, com pena privativa de liberdade, ainda que sem trânsito em julgado, configura indício de conduta inidônea suficiente para a instauração do incidente de inidoneidade moral. A ausência de trânsito em julgado não impede o reconhecimento da inidoneidade moral, tendo em vista a independência das instâncias. A instauração do incidente de inidoneidade moral, mesmo sem o trânsito em julgado de condenação cível ou criminal, não viola o princípio da inocência, pois assegurado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa em procedimento bifásico Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por MAIORIA nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 25 de abril de 2025. Danielle Masnik – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 160/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 055/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. FATO OCORRIDO EM 2017. CIÊNCIA DO REPRESENTANTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA ART.43 DO EAOAB. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CONTRA CORREPRESENTADO. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO RECONHECIDO E DESPROVIDO. A representação que tem por objeto fato ocorrido há mais de 05 (cinco) anos da data de seu protocolo encontra óbice no prazo prescricional previsto no art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. A alegação de ciência tardia dos fatos deve vir acompanhada de prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. Ausentes elementos mínimos de imputação de infração disciplinar ao advogado correpresentado, correta a decisão de arquivamento liminar do feito, nos termos do art. 58, §7º do Código de Ética e Disciplina. Recurso conhecido e desprovido. Arquivamento mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Aline Soares Velho Correa – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 835/2020 Assunto: Embargos declaração. ACORDAO n. 054/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO OPOSTO COM REITERAÇÃO – TOTAL DE 3 (TRÊS) ACLARATÓRIOS QUE, INDISCRIMINADAMENTE, VISAM A DESAFIAR O MÉRITO APRECIADO – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE INTEGRAÇÃO APTO À HIPÓTESE RECURSAL EM APREÇO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E RESTRITA – CLARO E MANIFESTO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. FINALIZAÇÃO DA ATIVIDADE COGNITIVA DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. Advertência de aplicação da regra do art. 138, § 3º, do Regulamento Geral, isto é, de negativa de seguimento e certificação do trânsito em julgado, caso insista-se na oposição de novos embargos de declaração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 622/2017. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 053/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA (ART. 34, II DO EA). DEFERIMENTO. É permitido ao requerente, um ano após o cumprimento da sua pena, pleitear a reabilitação, desde que haja provas efetivas de bom comportamento. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do pedido de reabilitação, e dar-lhe provimento. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Ana Paula Pozza – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1175/2015. Assunto: Pedido de Reabilitação. ACORDAO n. 052/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO DE TRINTA DIAS. REQUISITOS SUJETIVOS (PROVA DO BOM COMPORTAMENTO PROFISSIOANAL E SOCIAL) PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO EAOAB PARA REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA CONDUTA QUE MOTIVOU A SANÇÃO, OU DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO PEDIDO DE REABILITAÇÃO INDEFERIDO. Em casos de infração disciplinar que acarrete prejuízo ao cliente, é imperativo que o advogado comprove, de maneira inquestionável, a reparação integral do dano sofrido; a expressa renúncia do cliente ao ressarcimento; ou a impossibilidade objetiva de promover tal reparação. No presente pedido de reabilitação, observase total ausência de qualquer prova referente a esses requisitos. Aplicase de forma subsidiária as disposições pertinentes do Código de Processo Penal que tratam do instituto da reabilitação no âmbito penal, dada a identidade de natureza entre este instituto e o procedimento éticodisciplinar. Improcedência do pedido de reabilitação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) negar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Paula Cristhina Boeira Mendes – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo nº 76907. Acórdão nº 051/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). SENTENÇA PENAL TRÂNSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE FRENTE AO NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM RELAÇÃO A EVENTUAL PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Roberto Bittencourt Olinger – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 981/2009. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 050/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. ADVOGADO SUBMETIDO À PENALIDADE DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS ÉTICODISCIPLINARES. DECLARAÇÕES DE IDONEIDADE FIRMADAS POR EX-PRESIDENTES DE SUBSEÇÃO E COMPROVAÇÃO DE LONGA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. REABILITAÇÃO REFERENDADA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do pedido de reabilitação, e dar-lhe provimento. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Daíra Andrá de Jesus – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 770/2019. Assunto: Pedido de Reabilitação. ACORDAO n. 049/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO DISCIPLINAR. ARTIGO 41 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXCLUSÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a reabilitação disciplinar exige o decurso de um ano após o cumprimento da sanção e a comprovação de bom comportamento nesse período. A existência de processo de exclusão em trâmite constitui impedimento à aferição do requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado no âmbito do Conselho Pleno da OAB/SC e do Conselho Federal da OAB. Pedido de reabilitação indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a) negar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Guilherme Nardi Neto – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 849/2011. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 048/2025. EMENTA: Pedido de reabilitação. Cumprimento dos Requisitos previstos no artigo 41 caput e parágrafo único do EAOAB e artigo 69, § 4º do Código de Ética e Disciplina. Pedido Procedente. Provado o decurso de prazo fixado pelo artigo 41 do EAOAB. Comprovado por sentença transitada em julgado a reabilitação criminal. Demonstrado o cumprimento da condenação criminal através de sentença de extinção da execução penal e diante das certidões que demonstram a inexistência de fatos que afastem a presunção de bom comportamento, deve ser deferido o pedido de reabilitação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do pedido de reabilitação, e dar-lhe provimento. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Agnaldo Fabio Lavall – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1226/2017. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 047/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ARTIGO 41 DO EAOAB PREENCHIDOS. BOM COMPORTAMENTO NO PERÍODO DE DEPURAÇÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do pedido de reabilitação, uma vez que preenchido o requisito objetivo do decurso de um ano do cumprimento da penalidade imposta à Requerente e, em face da existência de provas do bom comportamento no período da depuração e subsequente, voto no sentido de julgar procedente o pleito deduzido. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Eder Gonçalves – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 51284. Assunto: Pedido de inscrição.. ACORDAO n. 46/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE CÂMARA JULGADORA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ESCRIVÃ POLÍCIA CIVIL APOSENTADA. INTEGRANTE DO CORPO TEMPORÁRIO DE INATIVOS. SECRETARIA SEGURANÇA PUBLICA. OCUPANTE DE CARGO DE CONTROLE INTERNO. ATIVIDADE POLICIAL DE QUALQUER NATUREZA. VINCULADA DIRETA OU INDIRETAMENTE. ATIVIDADE INCOMPATIVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO DESPROVIDO. A incompatibilidade prevista no art. 28, V visa preservar a imparcialidade e a ética da advocacia e tem como finalidade resguardar a imparcialidade e a independência do advogado, prevenindo situações de conflito de interesses e comprometimento da atuação profissional. A previsão de incompatibilidade é de natureza absoluta, não podendo ser superada por circunstâncias inerentes ao cargo ocupado ou função exercida. Isto quer dizer que ainda que a atuação administrativa na Secretaria de Segurança Pública não se configure, em sentido estrito, como atividade policial típica, também está inserida no inciso V, do artigo 28 da Lei n. 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Camila Dantas Borel - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1149/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 45/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – INADIMPLEMENTO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. O inadimplemento de obrigação financeira assumida entre advogado e cliente, ainda que formalizada em Termo de Confissão de Dívida, consubstancia controvérsia de natureza eminentemente civil, cuja solução compete à Justiça Comum. Inexistindo indícios mínimos de conduta dolosa, desonesta ou de apropriação indevida de valores, não se configura infração ético-disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) ou no Código de Ética e Disciplina da OAB. A utilização do processo disciplinar como meio de cobrança particular afronta a finalidade da jurisdição corporativa. Manutenção da decisão de arquivamento liminar. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Ramirez Zomer - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 655/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 44/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO ÉTICA. CONFLITOS DE ORDEM PESSOAL ATINENTES A VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. CONHECESE DO RECURSO E NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora conhecer do recurso e negar provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Michelle Adriana Aparecida da Cunha Gavrois Merlo - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 74438. Assunto: Inscrição. ACORDAO n. 43/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DEFERIMENTO SUB JUDICE. POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO QUE OCASIONA A PERDA DOS PONTOS SUFICIENTES PARA APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM. PERDA DE REQUISITO NECESSÁRIO À INSCRIÇÃO, QUE LEVA AO SEU CANCELAMENTO, COM EFEITOS EX NUNC, NA FORMA DO ARTIGO 11, V, DO EOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Bernardo Wildi Lins - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1261/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 42/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EXISTE ANADIMITIDA COM MESMAS PARTES, FATOS E FUNDAMENTOS. OBSERVÃNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA PROCESSAMENTO. EVENTUAL CONTROVÉRSIA OU DESAVENÇA RELACIONADA AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS DEVERÁ SER DIRIMIDA NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Leo Cassetari Filho - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 357/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 41/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. Recurso contra decisão do tribunal de Ética e Disciplina. Locupletamento e ausência de Prestação de contas. Aplicação de penalidade de suspensão. Prescrição quinquenal administrativa. Não ocorrência. Responsabilidade reconhecida em âmbito judicial. Trânsito em julgado. Cerceamento de defesa não demonstrado. Alegações a serem demonstradas por meio documental. Pedido de extensão de responsabilidade administrativa. Impossibilidade. Advogado não subscritor da petição de extinção e sem vinculação contratual à época dos fatos. Ausência de representação criminal. Irrelevância. Infração ao artigo 2º Parágrafo único, incisos I, II e III do código de ética e ao artigo 34, incisos XX e XXI do Estatuto da OAB. Conhecer do recurso e negar provimento. O pedido de extinção de processo pela satisfação da obrigação de pagar deve ser acompanhado da superveniente prestação de contas pelo advogado, com a devida comprovação das transferências dos valores recebidos, sob pena de caracterização das infrações previstas nos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Francisco José Guardini Nogueira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 79869. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 40/2025. EMENTA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA LIGADA A ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. ATIVIDADE DE POLÍCIA. INCOMPATIBILIDADE. O Exercício de qualquer atividade vinculada ao sistema Prisional implica em incompatibilidade com o exercício da advocacia. inteligência do artigo 28, V, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por MAIORIA, nos termos do voto do relator(a) do voto divergente, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Alexandre Vieira Simon - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 513/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 39/2025. EMENTA: "processo ético disciplinar. Retenção de valores de processo judicial. acordos para pagamento não cumpridos. Condenação TED. devolução dos valores e quitação em grau de recurso. consumação da falta disciplinar quando da retenção indevida. recurso improvido. Manutenção da suspensão de 60 dias. exclusão de oficio da necessidade de prestação de contas em vista da quitação. Infração disposta no artigo 34, incisos XX e XXI e artigo 37, §" 2", da lei 8.906194. representação procedente". Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento parcial. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Ricardo Antonio Cavalli - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 556/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 038/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – ADVOGADO SÓCIO DE EMPRESA DE TECNOLOGIA JURÍDICA – ATUAÇÃO MERCANTILIZADA NA OFERTA DE PETIÇÕES INICIAIS E SERVIÇOS JURÍDICOS A TERCEIROS – USO INDEVIDO DO JUS POSTULANDI – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A NÃO INSCRITOS – VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO EAOAB, CÓDIGO DE ÉTICA E PROVIMENTOS – PRESENÇA DE ATENUANTES – PENALIDADE DE CENSURA CONVERTIDA EM OFÍCIO RESERVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TED. Configurada infração éticodisciplinar decorrente da participação de advogados na estruturação e operação de empresa que, sob o pretexto de fornecer soluções tecnológicas, comercializava petições iniciais personalizadas, cálculos revisionais e suporte direto ao ajuizamento de ações por terceiros leigos, notadamente para revisão do FGTS. A atuação empresarial ultrapassou os limites da atividade meramente técnica e passou a envolver atos típicos da advocacia, sem a devida habilitação e observância das normas éticas. Restaram caracterizadas práticas de mercantilização da profissão, captação indevida de clientela e facilitação do exercício da advocacia por não inscritos. Reconhecida a presença de atenuantes, a pena de censura foi convertida em ofício reservado, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, c/c art. 40, II, do EAOAB. Manutenção da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Kaline Perondi Astolfi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 721/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 037/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR EM JUIZO DE ADMISSIBILIDADE PELO SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE SEU ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Eduardo Martins Antunes – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 44335. Assunto: pedido de inscrição. ACORDAO n. 036/2025. EMENTA: RECURSO EM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO C/C ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO. DECISÃO OBJURGADA QUE RECONHECEU A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E O DESEMPENHO DE CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO. FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO EM SETOR QUE EXECUTA ATIVIDADES VINCULADAS AO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, INCISOS II E V, DA LEI N. 8.906/94. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 14/2022/OEP DO CFOAB. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA. 1. A função de coordenadora de Departamento Municipal de Trânsito insere-se no campo de atribuições vinculadas ao poder de polícia administrativa, com atuação em nível tático, de gestão e de comando sobre processos sancionatórios e arrecadatórios, ainda que sem decisão final, o que atrai a presunção legal de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, incisos II e V, da Lei n. 8.906/94. 2. Aplica-se, ao caso, a Súmula n. 14/2022/OEP do Conselho Federal da OAB, segundo a qual é vedada a inscrição, ainda que com impedimento, a quem ocupe cargo com atribuições fiscalizatórias no âmbito do trânsito. 3. Pedido de licenciamento já decidido em momento anterior e não impugnado oportunamente, razão pela qual incide a preclusão. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão que reconheceu a incompatibilidade. (CONSELHO PLENO, Processo nº 44335 – CP, da Seccional da OAB de Santa Catarina, rel. Conselheiro Laudelino João da Veiga Netto, j. 22/05/2025). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Laudelino João da Veiga Neto – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 467/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 035/2025. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL – UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO EXTRAÍDO DE PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – DISTINÇÃO ENTRE SEGREDO DE JUSTIÇA E SIGILO PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS – REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE – MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Marcia Cristina Lamego – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1023/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 034/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO VENTILADA OPORTUNAMENTE, PORÉM ENFRENTADA NO MÉRITO. OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. Estando a matéria defensiva suficientemente apreciada no mérito da decisão embargada, não encontra ressonância jurídica a alegação de omissão ou erro material no decisório atacado, passível de correção por embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Eder Gonçalves – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 214/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 033/2025. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTADOS (2) QUE FIRMARAM ACORDO COM PARTE CONTRÁRIA APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE REVOGAÇÃO DOS PODERES. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONSTATADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE 60 DIAS. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO PARA O MÍNIMO LEGAL (30 DIAS). PROVIMENTO DO RECURSO DA REPRESENTADA (1) PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO A MESMA. Comete a infração disciplinar prevista nos artigos 31, 32, 34, incisos XX e XXV do EAOAB, os advogados que realizam acordo com parte contrária, inclusive recebendo valores, após terem sido devidamente notificados acerca da revogação dos poderes. Adequação da pena de suspensão para 30 dias. Representada que não realizou nenhum ato, judicial ou extrajudicial, após ter sido notificada acerca da revogação dos poderes não comete infração disciplinar. Recurso conhecido e provido para o fim de julgar improcedente a representação.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente, conhecer dos recursos e dar parcial provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Charles Knihs de Medeiros – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 786/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 032/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. Ofensa a honra, decoro e dignidade não caraterizado. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Claudia Elane Seolin da Silva – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1345/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 31/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE OFENSA À PESSOA DA ADVOGADA EM PROCESSO JUDICIAL, IMPUTANDO-A CRIME DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCLUINDO-A INDEVIDAMENTE COMO PARTE PASSIVA NO FEITO. PROCESSO ARQUIVADO LIMINARMENTE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRELIMINAR COM ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA OAB. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do Provimento 176/2027, do Conselho Federal da OAB, os atos processuais em processo disciplinar podem ser praticados eletronicamente, e publicadas no Diário Eletrônico da OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Jefferson Antonio Sbardella - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente
Processo n. 76608. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 30/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCUPANTE DE CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADES QUE ENVOLVEM A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E COM PODER COERCITIVO RELEVANTE SOBRE TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O exercício do cargo de agente de fiscalização ambiental, com inequívoco poder coercitivo sobre terceiros, é incompatível com a advocacia, nos termos do inciso V do art. 28 da Lei 8.906/1994. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Veron Cevey Junior - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 80843. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 29/2025. EMENTA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA LIGADA A ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. PODER DE DECISÃO.ATIVIDADE DE POLÍCIA. INCOMPATIBILIDADE. O Exercício de qualquer atividade vinculada ao sistema Prisional implica em incompatibilidade com o exercício da advocacia. inteligência do artigo 28, V, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Alexandre Vieira Simon - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 353/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 028/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – Alegado o cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas arroladas – decisão que indefere a produção de provas com fundamentação genérica – NULIDADE. 1. O indeferimento da produção de provas no processo ético disciplinar precisa de decisão irrefutavelmente fundamentada. 2. Se o relator originário determinou a notificação da defesa para lhe garantir a produção da prova oral, não poderia, ao final procedimento de primeira instância, contraditoriamente, se restringir a negar tal direito com o singelo e genérico fundamento de que "seria irrelevante para o deslinde desta representação". 3. Recurso provido para anular-se o feito até a defesa preliminar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso em relação a D.E.D.C. e rejeitar em relação a R.A.R.J. Acolho a preliminar de modo a anular o processo em relação aos três representados, por cerceamento de defesa, anulando-se o processo até a defesa preliminar. Florianópolis, 10 de março de 2024. Rodrigo Indalencio Vilela Veiga – relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente
Processo n. 629/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 27/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REPRESENTANTE E DE PROVAS DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUTONOMIA TÉCNICA E PROFISSIONAL DO ADVOGADO. Representação formulada por cliente contra advogados, alegando supostas infrações éticas relacionadas às condutas dos advogados na condução do processo. Constatado que os representados atuaram dentro dos parâmetros do Código de Ética e Disciplina da OAB, exercendo sua autonomia técnica e profissional na defesa do cliente. Ausência de evidências de prejuízo ao representante ou de má prestação dos serviços advocatícios. Arquivamento liminar mantido. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 07 de novembro de 2024. Clarissa Medeiros Cardoso - relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 440/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 26/2025. EMENTA REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO ÉTICA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Ausentes os indícios mínimos de infração ética disciplinar que impedem a admissibilidade da representação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Juliane Mueller - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 497/2022. Assunto: Embargos Declaração. ACORDAO n. 25/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MEIO RECURSAL INADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Jaqueline Simas Marinho - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 260/2016. Assunto: Recurso em Pedido de Revisão. ACORDAO n. 24/2025. EMENTA: RECURSO EM PEDIDO DE REVISÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES LEGAIS DO PEDIDO REVISIONAL NÃO OBSERVADAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. As nulidades processuais dependem de demonstração de prejuízo pela parte que as alega. Não havendo demonstração de prejuízo, não há que se falar em nulidade. Não transcorrendo 5 anos entre a notificação do representado e a decisão condenatória do TED, não há ocorrência de prescrição. Pedido revisional não é sucedâneo recursal. Não sendo preenchidos os requisitos do artigo 73, §5º, do EAOAB, não deve ser conhecido o pedido revisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Jaqueline Simas Marinho - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 937/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 23/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS COM CLÁUSULA “QUOTA LITIS”. RECEBIMENTO DE VALOR SUPERIOR AO DO CLIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado que o advogado efetuou ao cliente os repasses dos valores a ele cabíveis, em prazo inferior a trinta dias e apresentada neste mesmo prazo a prestação de contas, não se configura a infração prevista no art. 34, XX e XXI do EAOAB. Comprovado que o cliente só recebeu valores inferiores a 50% das vantagens advindas do processo em virtude de ressarcimentos de custas e despesas ao advogado, não se configura a conduta prevista no art. 50 do Código de Ética e Disciplina e, por consequência, nem a infração prevista no art. 34, XX do EAOAB. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) não conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Carolina Sena Vieira - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 03/2023-CP. Assunto: Pedido de Providencias. ACORDAO n. 022/2025. EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA – PEDIDO NEGATO. 1. Aquele que requer providências à OAB precisa instruir o pedido com a documentação mínima, apta a comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento do pleito –. 2. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) negar provimento ao pedido de providencias. Florianópolis, 25 de abril de 2025. Rodrigo Indalencio Vilela Veiga – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 883/2019. Assunto: Representação. ACORDAO n. 021/2025. EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA – PEDIDO NEGATO. 1. Aquele que requer providências à OAB precisa instruir o pedido com a documentação mínima, apta a comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento do pleito –. 2. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por MAIORIA, nos termos do voto do relator(a) negar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 25 de abril de 2025. Alexandre Vieira Simon – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 79669. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade – instauração. ACORDAO n. 020/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO – CRIME DE PEQUENA RELEVANCIA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO – EVENTUAL CONDENACAO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO RETIRA A APARENTE IDONEIDADE DA INTERESSADA – NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) rejeitar a abertura do incidente de inidoneidade moral em face do requerente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do seu pedido de inscrição com a análise dos demais requisitos. Florianópolis, 25 de abril de 2025. João Moraes Azzi Junior – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 78902. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade – instauração. ACORDAO n. 019/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – REQUISITO DE IDONEIDADE MORAL DO POSTULANTE – PROCESSO CRIMINAL CAUTELAR – MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA – AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CRIMINAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER – INDEFERIMENTO DA ABERTURA DO INCIDENTE. Não estando minimamente demonstrada a prática de violência contra mulher, inexistindo provas nesse sentido e nem mesmo denúncia criminal, mas apenas deferimento de medida cautelar protetiva baseada tão somente em boletim de ocorrência registrado pela suposta vítima, não há motivos para a abertura do incidente de inidoneidade contra o requerente em razão da mera existência do procedimento criminal cautelar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) rejeitar a abertura do incidente de inidoneidade moral em face do requerente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do seu pedido de inscrição com a análise dos demais requisitos. Florianópolis, 25 de abril de 2025. Jaqueline Simas Marinho – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 78097. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade – instauração. ACORDAO n. 018/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL – CONDENAÇÃO POR CRIME INFAMANTE (TRÁFICO DE DROGAS) – REABILITAÇÃO JUDICIAL – ART. 8º, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 – SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL – AVALIAÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – FATO ISOLADO – AUSÊNCIA DE NOVOS REGISTROS DESABONADORES – DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS FAVORÁVEIS – RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE MORAL – REJEIÇÃO DO INCIDENTE. Pedido de inscrição originária. Existência de condenação penal por tráfico de drogas. Instauração de Incidente de Inidoneidade Moral. Superveniência de decisão judicial transitada em julgado que concedeu reabilitação criminal, nos termos do art. 93 do Código Penal. Aplicação do art. 8º, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que excepciona a inidoneidade moral em casos de reabilitação judicial. Apresentação de vasta documentação comprobatória da boa conduta social, ausência de reiteração delitiva, distanciamento geográfico e temporal dos fatos e inserção comunitária positiva. Rejeição do Incidente de Inidoneidade. Determinação de retorno dos autos à 2ª Câmara Julgadora para prosseguimento da análise dos demais requisitos legais da inscrição. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) julgar pela rejeição da instauração da abertura do incidente de inidoneidade, condicionando a inscrição do Requerente à verificação dos demais requisitos necessários ao exercício do múnus de advogado, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 25 de abril de 2025. Handerson Rodrigues – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 979/2019. Assunto: Representação. ACORDAO n. 017/2025. EMENTA: Nulidade ausência de notificação pessoal. Improcedência pela observância do artigo 137-D do EAOAB. Retenção indevida da valores sacados em nome do cliente. Repasse dos valores ao cliente 25 meses após o saque e, ainda, não pelo ato voluntário e sim em cumprimento a acordo de não persecução penal. Ação cível com condenação do representado na devolução dos valores corrigidos mais indenização por danos morais. Infrações ético disciplinar artigo 34, XX e XXI do EAOAB configuradas. Penalidade de 90 dias mais multa de uma anuidade na forma do artigo 35, IV e 39 do EAOAB confirmada. Inaplicável a desclassificação para o tipo previsto no artigo 9º do CED em razão das peculiaridades do caso concreto conforme precedentes Jurisprudências do Conselho Estadual e Federal. Inexistência de prescrição na forma do artigo 43, § 2º do EAOAB. Ausência de condição do artigo 43, § 1º do EAOAB. Recurso Improcedente. Transitada em julgado encaminhe-se à tesouraria para cobrança da multa de uma na anuidade que, nesta data corresponde a R$ 1.071,00. O valor, a partir do trânsito em julgado, deve ser atualizado de acordo com os índices de atualização utilizados pela OAB-SC até o efetivo pagamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Agnaldo Lavall – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 327/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 016/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM JULGADO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS ENFRENTADOS DE FORMA SUFICIENTE NO VOTO/ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DO ORA EMBARGANTE E TENTATIVA DE REFORMAR O JULGADO PELA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Rafael Piva Neves – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 992/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 015/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM JULGADO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS ENFRENTADOS DE FORMA SUFICIENTE NO VOTO/ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DO ORA EMBARGANTE E TENTATIVA DE REFORMAR O JULGADO PELA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Rafael Piva Neves – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 639/2024 Assunto: Representação. ACORDAO n. 014/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO POR POSSÍVEIS INFRAÇOES ETICO DISCIPLINARES. PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE O PROCESSO TENHA PROSSEGUIMENTO. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MINIMOS QUE POSSAM INDICAR A PRATICA DE ALGUMA INFRAÇÃO ETICO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. A recorrente alega que o advogado teria praticado patrocinio infiel, realizado alterações contratuais fraudulentas em seu prejuizo e requerido a abertura de inventário de seu genitor em juizo manifestamente incompete com o objetivo de ocultar fraudes destinadas a sonegar os quinhões hereditarios. Inexistencia de elementos probatórios minimos que indiquem a ocorrencia de infração etico disciplinar. Falta de justa causa reconhecida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Wiliam de Mello Shinzato – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 189/2014. Assunto: Pedido de Revisão. ACORDAO n. 13/2025. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. O ARTIGO 73, § 5º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA SOMENTE ADMITE A REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR POR ERRO DE JULGAMENTO OU POR CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA, HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO CASO SOB EXAME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) não conhecer o pedido de revisão formulado pelo Representado, salientando que caso o Representado tenha interesse, o mesmo pode pleitear a sua reabilitação, comprovando o decurso do prazo previsto no art. 41 do Estatuto da Advocacia, juntamente com as provas efetivas do seu bom comportamento. . Florianópolis, 10 de março de 2025. Ricardo Correa Junior - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 76701. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade – instauração. ACORDAO n. 012/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – CERTIDÃO INDICATIVA DE AÇÃO EM TRÂMITE NO 1º GRAU PARA APURAR SUPOSTO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – AUSÊNCIA DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INIDONEIDADE – INSCRIÇÃO CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE FUTURA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE EXCLUSÃO, EM CASO DE CONDENAÇÃO NA AÇÃO PENAL. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) pela rejeição da instauração da abertura do incidente de inidoneidade, condicionando a inscrição do Requerente à verificação dos demais requisitos necessários ao exercício do múnus de advogado. Florianópolis, 03 de abril de 2025. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 403/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 11/2025. EMENTA: AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE VERBAL. POSSIBILIDADE. NA DÚVIDA, EM FAVOR DO REPRESENTADO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. INDEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E ARQUIVAMENTO”. Havendo a previsão legal de contrato verbal e não havendo prova suficientes de infração disciplinar pela falta de documentos, o in dubio pro reo é a medida que deve ser aplicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Rafael Luiz Siewert - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 80076. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 10/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO NA OAB – INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – SERVIDOR DE AGÊNCIA REGULADORA – LEI N.º 8.906/94 E LEI N.º 10.871/2004 – IMPOSSIBILIDADE. Pedido de inscrição originária indeferido em razão da ocupação de cargo público incompatível com o exercício da advocacia. O requerente ocupa o cargo de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), sendo tal função vedada nos termos do artigo 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), bem como pelo artigo 36-A da Lei n.º 10.871/2004, que expressamente proíbe os servidores das Agências Reguladoras de exercerem qualquer outra atividade profissional. Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6.033/DF. reafirma a constitucionalidade da vedação. Manutenção da decisão de indeferimento da inscrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Maikon Rafael Matoso - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 763/2020. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 009/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO EAOAB. TRANCURSO DE LAPSO TEMPORAL, AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA DISCIPLINAR E COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. Considerando o decurso de um ano desde o cumprimento da penalidade, e tendo restado demonstrado o bom comportamento, imperioso é o deferimento do pedido de reabilitação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) deferir o pedido de reabilitação. Florianópolis, 28 de março de 2025. Selito Maciel Kukul – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 54200. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 08/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AGENTE DA GUARDA PORTUÁRIA. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DA GERÊNCIA DE SEGURANÇA PARA A GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Daíra Andrea de Jesus - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 335/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 07/2025. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ADVOCACIA COMO OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Representação disciplinar contra advogado e escritório de advocacia por suposta falta de transparência, retenção de valores e não prestação de serviços contratados. Apresentação de provas pelo representado demonstrando atuação diligente na tentativa de mediação do conflito. Elementos probatórios que indicam que o profissional realizou as tratativas necessárias, mas o insucesso da negociação decorreu da incompatibilidade entre as partes, e não de falha na atuação advocatícia. Prevalência da regra segundo a qual a advocacia é obrigação de meio e não de resultado. Inexistência de indícios de infração ético-disciplinar. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Guilherme Nardi Neto - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 58067. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 005/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE CÂMARA JULGADORA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUERENTE OCUPANTE DE CARDO DE CONTROLADOR INTERNO DE MUNICÍPIO.INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO INC. V DO ART. 28 DO EAOAB). PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Joelma da Silva Baldi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 78973. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 005/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/SC REALIZADO POR TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL COM LOTAÇÃO NO SETOR DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS. EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISOS II, VII E SEU §1º, DO EAOAB C/C ART. 8º, INCISO V, DO EAOAB. INDEFERIMENTO DO PLEITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Elioena Elias Silveira Freire– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 28/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 004/2025. EMENTA: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CONSTITUINTE. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. Incorre na pena do inciso I, § 2º do artigo 37 da Lei 8.906/94, o advogado que recusa injustificadamente a prestar contas e apropria-se de recursos financeiros do constituinte, locupletando-se indevidamente, perdurando a suspensão até a restituição efetiva dos valores. Recursos conhecidos e desprovidos.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Loacir Gschwendtner– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 546/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 003/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS – SÚMULA 01/2011 DO CFOAB – RECONHECIMENTO – ARQUIVAMENTO. A tramitação do processo disciplinar permaneceu paralisada por período superior a três anos, sem qualquer despacho ou julgamento. Nos termos da Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB, restou configurada a prescrição intercorrente. Certidão de conclusão não constitui marco interruptivo da prescrição. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar o arquivamento da representação disciplinar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 12 de dezembro de 2024. Marly Elza Muller Ferreira– relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente
Processo n. 979/2019 Assunto: Embargos Declaratórios. ACORDAO n. 002/2025. EMENTA: Embargos declaração. Erro material na publicação do edital de convocação para pauta de julgamento do recurso. Erro reconhecido, embargos acolhidos e declarada a nulidade do acordão solicitando inclusão e nova pauta de julgamento. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e dar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Agnaldo Fabio Laval – relator(a).Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente R
Processo n. 79844. Assunto: Pedido de inscrição. Incidente de inidoneidade. ACORDAO n. 001/2025. Interessado: C.B. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO. PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. IDONEIDADE PRESUMIDA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO REQUERENTE. O fato do Requerente responder a processo, ainda que de improbidade administrativa, não atesta, por si só, a sua inidoneidade não sendo razão suciente para se recusar sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob alegação de descumprimento do requisito previsto no artigo 8º, VI da Lei 8.906/1994. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) CONHECER da remessa e NÃO ADMITIR a instauração do incidente de inidoneidade moral, devendo os autos retornar à Câmara para análise dos demais requisitos do pedido de inscrição. Florianópolis, 11 de março de 2025. Cátia Cristine Kempf Zanotto – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente