Tribunal de Ética e Disciplina
Ementários
2025
Processo de Representação nº 763/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: S. C. G. Relatora: Maria Regina Medeiros. Acórdão nº 150/2025. Ementa: “PEDIDO DE REVISÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO. INFRAÇÃO AOS ART. 34, XX E XXI, DO EAOAB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO OU SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO MANTIDA ATÉ EFETIVO CUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÕES REGULARES. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO INDEFERIDO. É regular o processo disciplinar quando observadas as normas do EAOAB, do Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, especialmente quanto às notificações realizadas por meios eletrônicos, postais e Diário Eletrônico da OAB, sendo dever do advogado manter seus dados atualizados e acompanhar os atos processuais. A alegação de nulidade por ausência de notificação não prospera quando o representado apresentou defesa e razões finais sem apontar vícios. A apresentação de comprovantes parciais de depósito, desacompanhados de termo de quitação, acordo homologado ou manifestação expressa da cliente, não configura efetiva prestação de contas, tampouco demonstra a satisfação integral da dívida, nos termos do acórdão condenatório. Aplicação do art. 68, §6º, do Código de Ética e Disciplina. Pedido de revisão indeferido. Mantida a suspensão do exercício profissional até que se comprove a prestação de contas e quitação integral da obrigação, com os devidos acréscimos legais”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Maria Regina Medeiros, Relatora.
Processo de Representação nº 1154/2024. Repte: L. C. Repdo: V. M. I. Relator: Marcos Nicoladelli Morais. Acórdão nº 149/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO 2°, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE ÉTICA E ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PERDURANDO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUSIVE COM CORREÇÃO MONETÁRIA FULCRO ARTIGO 37, INCISO I, §§ 1° E 2° DO EAOAB. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. A apropriação indevida de valores do cliente viola os deveres éticos, repercutindo negativamente a toda classe da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Marcos Nicoladelli Morais, Relator.
Processo de Representação nº 597/2024. Repte: Z. S. L. Repdo: V. M. I. Relator: Ronaldo Cassettari Rupp. Acórdão nº 148/2025. Ementa: “PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL DIRETAMENTE PELO ADVOGADO. ATRASO INJUSTIFICADO QUANTO AO REPASSE DO CRÉDITO DEVIDO AO CLIENTE. LOCUPLETAMENTO ÀS CUSTA DO CLIENTE CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SEM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO REPRESENTANTE. INFRAÇÕES ÉTICODISCIPLINARES CARACTERIZADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. O advogado que recebe valores devidos ao cliente através de alvará judicial em conta própria e, injustificadamente, atrasa em um ano o respectivo repasse, incide na infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ainda, a inexistência de contrato de honorários com cláusula específica de compensação de valores ou autorização expressa do cliente, consiste em infração ao artigo 48, § 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Condutas passíveis de sanção de suspensão, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 37, incisos I e § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Ronaldo Cassettari Rupp, Relator.
Processo de Representação nº 86/2024. Repte: E. S. K. Repda: S. R. W. Relator: Vitus Wolff Sturmer. Acórdão nº 147/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA PROFISSIONAL. REPRESENTANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DO ALEGADO. ADVOGADO QUE CUMPRE COMANDO JUDICIAL. LIBERDADE PROFISSIONAL E INDEPENDÊNCIA TÉCNICA PARA ADOTAR TESE JURÍDICA QUE JULGAR CONVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ANGARIAÇÃO DE CLIENTELA. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELO REPRESENTADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (ART. 34, IV, DA LEI N. 8.906/1994). PENA DE CENSURA (ART. 36, I do EAOAB). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Vitus Wolff Sturmer, Relator.
Processo de Representação nº 757/2023. Reptes: A. C. N. D. e F. T. S. Repda: C. W. L. Relatora: Sônia Orben Böger. Acórdão nº 146/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO DO PROCESSO DISCIPLINAR ESTABELECIDO PELO ART. 72, § 2º, EAOAB. JUNTADA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR EM PROCESSOS JUDICIAIS. QUEBRA DO SIGILO PARA AUTODEFESA DA PARTE REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA QUEBRA DO SIGILO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Sônia Orben Böger, Relatora.
Processo de Representação nº 107/2023. Repte: M. T. R. A. Repda: I. V. S. Relator: Márcio Ivo Tramontim da Silva. Acórdão nº 145/2025. Ementa: “INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIADOS PELO CLIENTE (ARTIGO 12, CED). DOCUMENTAÇÃO AINDA NÃO DEVOLVIDA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PENALIDADE DE CENSURA C/C MULTA DE 01 ANUIDADE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Márcio Ivo Tramontim da Silva, Relator.
Processo de Representação nº 797/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: R. L. V. Relatora: Maria Regina Medeiros. Acórdão nº 144/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. PROCESSO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO. ART. 38, I, DO EOAB. CINCO PENAS DE SUSPENSÃO TRANSITADAS EM JULGADO. INIDONEIDADE MORAL CONFIGURADA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDÊNCIA. Aplicação da penalidade de exclusão ao inscrito que foi punido, em cinco oportunidades, com pena de suspensão, todas com trânsito em julgado, configurando reincidência nos termos do art. 38, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Afastadas as preliminares de nulidade da notificação, invalidade de intimação por edital, prescrição e nulidade de sanções anteriores, por ausência de vícios ou fatos novos. Conduta reiterada, grave e desidiosa, incompatível com a dignidade da advocacia. Garantido o contraditório e a ampla defesa. Pena de exclusão imposta, com remessa ao Conselho Pleno para ratificação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Maria Regina Medeiros, Relator.
Processo de Representação nº 902/2020. Repte: L. C. F. S. Repdos: L. R. C. e B. R. C. Relatora: Lane Karina Cardoso Ramos Silveira. Acórdão nº 143/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. ACORDO FIRMADO ENTRE ADVOGADOS LITIGANTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. Aplicação do artigo 71, inciso VI, “a” do Código de Ética e Disciplina da OAB. Provimento 83/96, artigo 1º, inciso II e ainda Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina, artigo 37, inciso VI”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Lane Karina Cardoso Ramos Silveira, Relatora.
Processo de Representação nº 1313/2021. Repte: S. L. Repdo: A. F. F. Relator: Graciliano Evaldt de Matos. Acórdão nº 142/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO. NÃO PROPOSITURA DE INVENTÁRIO. HONORÁRIOS RECEBIDOS SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO MANDATO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. REINCIDÊNCIA. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 32 E 34, INCISOS IX, XX E XXV DO EAOAB. SUSPENSÃO. Ética profissional. Advogado que, mesmo contratado e remunerado, deixou de ingressar com inventário judicial, limitando-se à emissão de guias tributárias. Inércia no exercício do mandato e ausência de diligências processuais. Descumprimento de acordo extrajudicial para devolução dos valores pagos pela cliente. Conduta que infringe os deveres de diligência e probidade profissional. Reincidência comprovada. Aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, perdurando até a devolução dos valores recebidos, com fundamento nos artigos 32 e 34, incisos IX, XX, XXI e XXV c/c art. 37, I, II e §2º da Lei nº 8.906/94, e determinação de ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Representação julgada procedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Graciliano Evaldt de Matos, Relator.
Processo de Representação nº 879/2022. Repte: M. P. T. Repdos: M. L. R. e O. P. A. Relatora: Raquel Amboni da Cunha. Acórdão nº 141/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA IRREGULAR. ARQUIVAMENTO. Diante da ausência de irregularidade na prestação de serviços, não havendo provas que sustentam a representação, impõe-se a improcedência da representação com consequente arquivamento”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Raquel Amboni da Cunha, Relatora.
Processo de Representação nº 43/2024. Repte: J. S. Repdo: J. M. B. Relatora: Milly Christie Lima. Acórdão nº 140/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (ART. 34, XX, XXI e XXV, DA LEI N. 8.906/1994). PENA DE SUSPENSÃO (ART. 35, II e 37, I, §2º DA LEI N. 8.906/1994). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Milly Christie Lima, Relatora.
Processo de Representação nº 718/2023. Repte: L. A. F. V. Repdo: R. B. P. Relator: Ricardo de Alcântara Rodrigues. Acórdão nº 139/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – PROCEDÊNCIA - SUSPENSÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Ricardo de Alcântara Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 515/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: L. H. C. P. Relator: Fábio Colonetti. Acórdão nº 138/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE, PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO INFRAÇÃO DO ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, LEI nº 8.906/94. APLICAÇÃO DE SANÇÃO de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PERDURANDO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUSIVE COM CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO ARTIGO 37, §§ 1º E 2º DO EAOAB. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. A falta da prestação de contas pormenorizadas e a apropriação indevida de valores do cliente repercute negativamente a toda classe da Advocacia. A incompatibilidade com os princípios éticos, configura infração disciplinar. Julgando procedente a representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Fábio Colonetti, Relator.
Processo de Representação nº 212/2024. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. L. Relatora: Marja Mariane Feuser. Acórdão nº 137/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AOS PRECEITOS DO ART. 34, INCISO I, DA LEI Nº 8.906/94. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DURANTE A VIGÊNCIA DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO. CONFISSÃO DO FATO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PENA DE SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS. Comete infração ético-disciplinar o advogado que exerce a profissão enquanto suspenso por decisão anterior do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Ainda que alegue erro de interpretação, a ausência de diligência mínima para verificação da regularidade da sua situação funcional agrava a conduta. Configurada a reincidência, impõe-se a aplicação da pena de suspensão com fundamento no art. 34, I e 37, II, §1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Marja Mariane Feuser, Relatora.
Processo de Representação nº 448/2022. Repte: R. A. Repdo: F. F. S. O. Relator do voto divergente: Fábio Colonetti. Acórdão nº 136/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REPRESENTANTE SEGURADO DO INSS. CONTROVÉRSIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO SOBRE OS VALORES DEVIDOS. REPRESENTANTE QUE COMPARECE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DECLARA-SE SATISFEITO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS EFETUADA. VALORES DEVIDAMENTE REPASSADOS E CORRIGIDOS AO CLIENTE E SEGURADO DO INSS. IN DÚBIO PRÓ REO. SITUAÇÃO SIMILAR A PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Fábio Colonetti, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 360/2022. Repte: L. V. B Repdo: A. L. R. C. Relator: Ricardo de Alcântara Rodrigues. Acórdão nº 135/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – PROCEDÊNCIA - SUSPENSÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Ricardo de Alcântara Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 298/2023. Repte: N. M. S. Repdo: J. O. A. Relator do voto divergente: Daniel Lopes da Cunha. Acórdão nº 134/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA PROFISSIONAL E DESISTÊNCIA DE CAUSA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FALTA DE RESPOSTAS POR APLICATIVO DE MENSAGEM. Alegação da representante que não se sustenta. Entre a assinatura do contrato de prestação de serviços jurídicos (20/12/2022) e a data da representação (03/04/2023) transcorreu pouco mais de 03 (três) meses, e a arcando neste ínterim o recesso forense, não podendo configurar abandono ou desistência de causa. Ademais, não há provas robustas de que tenha sonegado deliberadamente informações e nem tampouco há menção de prejuízos decorrentes da alegada morosidade. Improcedência da Representação que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Daniel Lopes da Cunha, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 404/2024. Repte: L. A. Repdo: P. R. S. M. Relator: Raí Busarello. Acórdão nº 133/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONTRATAÇÃO PARA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUAÇÃO NO TABELIONATO E NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E POSTERIOR CONDICIONAMENTO DE SUA CONCLUSÃO AO PAGAMENTO ADICIONAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INFRAÇÃO AO ART. 34, IX E XI, DO EAOAB. APLICAÇÃO DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. Diante do condicionamento à finalização do serviço através de novo pagamento, sob pena de não conclusão do serviço, fica caracterizado o abandono de causa conforme disposto no artigo 34, inciso IX e XI, da Lei n. 8.906/94. Aplicação da penalidade de censura convertida em ofício reservado nos termos do artigo 36, parágrafo único, do EAOAB Representação procedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Raí Busarello, Relator.
Processo de Representação nº 498/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: L. H. R. S. Relator: Sérgio Dalmina. Acórdão nº 132/2025. Ementa: “SUSPENSÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL – Advogado que recebe valores em confiança profissional e não repassa ao cliente deve ser apenado na forma do artigo 34, incisos XX e XXI, do EOAB, sujeitando-se ainda a prestação de contas. Suspensão do inciso XX que deverá ser cumprida na forma do artigo 35 II, parágrafo único, após o trânsito em julgado do procedimento”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Sérgio Dalmina, Relator.
Processo de Representação nº 853/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: S. J. M. Relator: Raphael Atherino dos Santos. Acórdão nº 131/2025. Ementa: “PEDIDO DE EXCLUSÃO. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO. TRÊS SUSPENSÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 38, I, DA LEI N. 8.906/1994). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Aplica-se a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ao inscrito que sofreu, por três vezes, pena de suspensão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Raphael Atherino dos Santos, Relator.
Processo de Representação nº 803/2017. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: A. A. B. Relator: Luiz Felipe Ronsoni. Acórdão nº 130/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO QUE APONTA INFRAÇÃO AO ART. 34, INC. XXV, XXVII e XXVIII, DO EAOAB AO REPRESENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECE A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 217-A DO CP E NO ART. 218-A DO CP AO REPRESENTADO. CRIMES INFAMANTES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO ADVOGADO DOS QUADROS DA OAB. Uma vez condenado o advogado pela prática de crime infamante, em decisão transitada em julgado proferida pelo juízo competente, imperioso seja reconhecida a prática das infrações disciplinares previstas no art. 34, inc.’s XXVII e XXVIII, do EAOAB, que culminam com a sansão disciplinar de exclusão para cancelar a inscrição do profissional na OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Luiz Felipe Ronsoni, Relator.
Processo de Representação nº 1304/2023. Repte: M. V. M. D. T. Repdo: M. V. Relatora: Camila da Silveira Cardoso. Acórdão nº 129/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CARACTERIZADA. ADVOGADO QUE REPRODUZ EM PERTIÇÃO INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA SUA CLIENTE. FALTA DE INTERESSE PESSOAL DO ADVOGADO. NARRATIVA QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA IMUNIDADE DO ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Camila da Silveira Cardoso, Relatora.
Processo de Representação nº 74/2023. Repte: V. P. S. Repdo: S. M. V. Relator: Daniel José da Cunha. Acórdão nº 128/2025. Ementa: “RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NÃO REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. O advogado que firma contrato de honorários advocatícios para realização de representação criminal, não realiza o serviço, deixa de atender as tentativas de contato do cliente, e se recusa a dar qualquer satisfação bem como prestar de contas e devolver o valor recebido, comete as infrações descritas no art. 34 XX e XXI, do Estatuto da OAB. Aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 37, II do mesmo estatuto, a qual deverá perdurar até a integral satisfação da obrigação, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Daniel José da Cunha, Relator.
Processo de Representação nº 182/2023. Repte: L. N. F. Repda: F. A. K. Relatora: Francielly Bitencourt. Acórdão nº 127/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. ABSTENÇÃO INJUSTIFICADA ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RECUSA EM PRESTAR CONTAS E/OU DEVOLVER O DINHEIRO AO CLIENTE. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CARACTERIZADA. REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO INFRAÇÃO AO ARTIGO 2°, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE ÉTICA E ARTIGO 34, INCISOS XX, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR DEPÓSITO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 37 INCISO II DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. A apropriação indevida de valores do cliente, mesmo que por desorganização ou negligência viola os deveres éticos, repercutindo negativamente a toda classe da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Francielly Bitencourt, Relatora.
Processo de Representação nº 893/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: D. Z. Relator: Wagner Torezan. Acórdão nº 126/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (ART. 34, XX E XXI, DA LEI Nº 8.906/1994). OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO ZELAR PELOS VALORES E ASSEGURAR SEU REPASSE CORRETO E OPORTUNO AO CLIENTE. DESVIO QUE CONSTITUI VIOLAÇÃO GRAVE DESSES DEVERES ÉTICOS. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ACORDO QUE NÃO IMPEDE A APURAÇÃO DA CONDUTA UMA VEZ INSTAURADO PROCESSO DISCIPLINAR E NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PELA DESÍDIA. PENA DE SUSPENSÃO POR PERÍODO MÍNIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO I DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PRORROGAÇÃO ATÉ A COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS VALORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DO §2º DO ART. 37 DO MESMO DIPLOMA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Wagner Torezan, Relator.
Processo de Representação nº 449/2022. Repte: F. C. D. F. Repdo: A. E. B. Relator: Wagner Torezan. Acórdão nº 125/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE FALTA DE URBANIDADE – EXPRESSÕES EMPREGADAS EM PETIÇÃO JUDICIAL – RECORTE ISOLADO. CONTEXTO ADVERSARIAL – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU ABUSO MANIFESTO – IMUNIDADE PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – IMPROCEDÊNCIA. O uso de linguagem crítica e retórica em manifestações judiciais, ainda que enérgica, não configura, por si só, infração ética disciplinar, especialmente quando inserido no exercício regular da advocacia e sem demonstração de abuso de direito ou intuito doloso de ofensa pessoal. Embora a expressão utilizada, eventualmente possa ser considerada desnecessária, fora ela empregada no contexto da defesa técnica da parte a qual o REPRESENTADO estava atuando, e não há prova cabal de que tenham extrapolado os limites do aceitável dentro do contraditório judicial. Expressão em contexto retórico de defesa técnica em um recorte isolado. A advocacia é atividade essencial à Justiça, resguardada por imunidade na atuação profissional (art. 7º, §2º, da Lei 8.906/94), devendo eventual responsabilização ser precedida de prova robusta e inequívoca de desvio de conduta. Improcedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Wagner Torezan, Relator.
Processo de Representação nº 1130/2023. Repte: I. C. S. Repdo: M. W. Relator: Sérgio Dalmina. Acórdão nº 124/2025. Ementa: “SUSPENSÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL – Advogado que recebe valores em confiança profissional e não repassa integralmente ao cliente deve ser apenado na forma do artigo 34, incisos XX e XXI, do EOAB, sujeitando-se ainda a prestação de contas. Suspensão do inciso XX que deverá ser cumprida na forma do artigo 35 II, parágrafo único, após o trânsito em julgado do procedimento”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Sérgio Dalmina, Relator.
Processo de Representação nº 1026/2022. Repte: E. G. Repdo: P. N. C. Relator: Raphael Atherino dos Santos. Acórdão nº 123/2025. Ementa: “AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. ALEGADO PREJUÍZO À PARTE REPRESENTANTE NÃO EVIDENCIADO. Alegada ausência de informação entre cliente e advogado. Decisão judicial recorrida no prazo legal em defesa da representante. Inexistência de danos. Dolo não configurado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Raphael Atherino dos Santos, Relator.
Processo de Representação nº 1004/2023. Repte: C. C. T. S. Repdo: A. M. M. G. A. Relator: Raí Busarello. Acórdão nº 122/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE REPRESENTANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO REPRESENTANTE DE ANEXAR PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONVERSAS DE WHATSAPP SEM COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATA NOTARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Diante da ausência de provas da contratação provas nos autos que conduzam a comprovação de cometimento da infração disposta no artigo 34, inciso IX e XXV da Lei n. 8.906/94, prevalece a presunção de inocência em favor do representado. Representação improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Raí Busarello, Relator.
Processo de Representação nº 070/2020. Repte: M. L. C. Repdo: T. F. H. Relatora: Maria Fernanda de Oliveira. Acórdão nº 121/2025. Ementa: “PROCESSO ETICO DISCIPLINAR. HONORÁRIOS PAGOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Maria Fernanda de Oliveira, Relatora.
Processo de Representação nº 715/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: F. A. V. Relator: Luiz Felipe Ronsoni. Acórdão nº 120/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES DESTINADOS A CLIENTES EM CONTAS PESSOAIS, SEM REPASSE OU PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES AO ART. 34, INCISOS XX E XXI, DA LEI 8.906/1994. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Configura infração disciplinar o recebimento de valores de clientes em contas pessoais dos advogados, sem repasse ou prestação de contas. O pagamento posterior, realizado apenas após cobrança judicial, não afasta a ilicitude das condutas já consumadas”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Luiz Felipe Ronsoni, Relator.
Processo de Representação nº 1063/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. S. P. Relator: João Arioli Mussi. Acórdão nº 119/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. EX OFFICIO. ABANDONO DE PROCESSO CRIMINAL. ART. 57, I, II E II CEDOAB. REQUSITOS PREENCHIDOS. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA BENEFICIADO AO 2º. REPRESENTADO. 1º. DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS”. RESOLUÇÃO NO. 045/2021. No tocante ao 2º. Representado o mesmo é beneficiário do Termo de Ajuste de Conduta, tendo o presente processo suspenso por três anos. O 1º. Representado na sua defesa apresenta preliminares sobres os incisos I, II e III do art. 57 do CEDOAB de que a Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José não teria cumprido com as formalidades exigidas. Observa-se que todos os incisos do artigo em comento foram apresentados. Configurado, pois, a infração ética-disciplinar insculpida no art. 34, inciso XI. Pena de Censura art.36, inciso I, do EAOAB, tendo em vista a primariedade do 1º. Representado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. João Arioli Mussi, Relator.
Processo de Representação nº 326/2022. Repte: L. D. F. Repdos: R. E. J. S. J. e P. C. F. Relatora: Francielly Bitencourt. Acórdão nº 118/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. ADVOGADO QUE TERIA AGIDO COM NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO IX, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E ARTIGO 9º DO CED. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CENSURA NOS TERMOS DO ARTIGO 36, INCISO I DO EAOAB, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DO EOAB, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DO INSCRITO, TENDO EM VISTA HAVER CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO DO EAOAB. Desídia do Advogado caracterizada por erro em razão da ausência do recolhimento das custas e preparo para interposição de recurso, causando a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais. Caracterização do ato de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio previsto no inciso IX, do art. 34, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Francielly Bitencourt, Relatora.
Processo de Representação nº 09/2023. Repte: R. H. L. G. D. Repdo: C. A. L. G. Relator: Renato Boabaid. Acórdão nº 117/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI. ADVOGADO QUE RECEBE VALOR DE ACORDO JUDICIAL EM SUA CONTA E DEIXA DE REPASSAR O VALOR REFERENTE AO ACORDO AO CLIENTE E DEIXA DE PRESTAR CONTAS A REPRESENTANTE. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE. REPRESENTANTE DEVIDAMENTE HABILITADA POR PROCURAÇÕES NA AÇÃO JUDICIAL E PERANTE O REPRESENTADO. PRELIMINAR AFASTADA. II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PROVA PRODUZIDA. CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAIDAS SEM RESPEITO A CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS NÃO UTILIZADAS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. ADGOVADO QUE RETEM INDEVIDAMENTE POR MAIS DE SEIS ANOS DOS VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO REPASSADOS AO CLIENTE E DOLOSAMENTE NÃO APRESENTOU PRESTAÇÃO DE CONTAS A TEMPO E A MODO. PLEITO DE DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA REPRESENTANDE DANDO COMO PRESTADAS AS CONTAS – INTERESSE DA OAB NA CONTINUIDADE DA REPREENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ART. 34, INC. XX DO EAOAB. SUSPENSÃO DE 30 DIAS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Renato Boabaid, Relator.
Processo de Representação nº 1122/2022. Repte: S. P. V. B. Repdo: C. F. D. Relator do voto divergente: Diógenes Miguel Telles Fonseca. Acórdão nº 116/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR - COMUNICAÇÃO DESIDIOSA COM CLIENTE - REPRESENTADO FALTA COM A VERDADE COM CLIENTE - DATA DE AUDIÊNCIA - COMPROVAÇÃO PRINTS WHATSAAP CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS PARA DECISAO - VALIDADE - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA - REPRESENTADO REINCIDENTE - PENA CENSURA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Diógenes Miguel Telles Fonseca, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 1181/2022. Repte: D. N. S. Repdos: B. G. e M. R. N. B. Relator: Renato Boabaid. Acórdão nº 115/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR PREVISTA NOS ARTIGOS 19 E 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB NÃO CONFIGURADA – Advogados que tecnicamente e justificadamente atuaram em processos judiciais supostamente em que haveria conflito de interesses opostos – não configuração. Improcedência da Representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Renato Boabaid, Relator.
Processo de Representação nº 099/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: W. P. J. Relator: Daniel José da Cunha. Acórdão nº 114/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO “EX OFFICIO”. ADVOGADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. EXCESSOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPUTAÇÕES E ILAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS CONTRA MAGISTRADOS E O JUDICIÁRIO ULTRAPASSA OS LIMITES DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE URBANIDADE (ART. 27 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA) E DO ART. 33 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE CRÍTICAS, DESDE QUE FEITAS DE FORMA TÉCNICA PROFISSIONAL E RESPEITOSA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA (ART. 36, II, DO EOAB)”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Daniel José da Cunha, Relator.
Processo de Representação nº 730/2020. Reptes: C. R. C. V. O. e N. F. C. Repdo: N. P. C. Relator do voto divergente: Victor José de Oliveira da Luz Fontes. Acórdão nº 113/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CARACTERIZADA. EXPRESSÕES FORTES, PORÉM, VINCULDAS ÀS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA PEÇA. NARRATIVA QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA IMUNIDADE DO ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Victor José de Oliveira da Luz Fontes, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 401/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: A. M. G. Relator: Ramon Luis Bianchi. Acórdão nº 094/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. ADVOGADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESCRITÓRIO UTILIZADO COMO PONTO DE APOIO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECEBIMENTO DE DROGAS OCMO PAGAMENTO POR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DIRETA ENTRE OS CRIMES E O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INFRAÇÃO AOS INCISOS XXV E XXVIII DO ART. 34 DO EOAB. CRIME INFAMANTE. INIDONEIDADE MORAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE EXCLUSÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Ramon Luis Bianchi, Relator.
Processo de Representação nº 303/2021. Repte: V. B. R. Repdo: J. A. N. J. Relator: Wiliam Patrício. Acórdão nº 093/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO PRESTOU ADEQUADAMENTE O SERVIÇO A QUE FOI CONTRATADO. ADVOGADO CONTRATADO PARA PROMOÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DE IRMÃO DA REPRESENTANTE. SERVIÇO PRESTADO, DEMANDA AJUIZADA PELO PATRONO QUE FOI EXTINTA SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE EM ENTENDIMENTO DO JUÍZO E NÃO POR ERRO GROSSEIRO DO PROFISSIONAL. DÚVIDA ACERCA DO EFETIVO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICO PROFISSIONAL POR PARTE DO REPRESENTADO QUE ATRAI A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Tendo o advogado prestado o serviço para o qual foi contratado e existindo dúvidas razoáveis acerca do efetivo cometimento da infração prevista no inciso IX do art. 34 da Lei 8.906/94, é de rigor o decreto de improcedência da Representação em obediência ao princípio do in dubio pro reo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Wiliam Patrício, Relator.
Processo de Representação nº 241/2021. Repte: D. R. Repda: C. O. H. Relator: Gilney Fernando Guimarães. Acórdão nº 092/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. DEIXAR DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO. REVELIA. PREJUÍZOS EVIDENTES AO CLIENTE. INFRAÇÃO ETICO DISCIPLINAR CONFIGURADA. O advogado que é contratado, ainda que por meio de aplicativo digital, para atuar e contestar ação de indenzação por danos materiais e deixa de apresentar a peça contestatória, ocorrendo a revelia, causando prejuízos ao cliente, transgride a norma prevista no artigo 15 do Código de Ética e Disciplina, passível de punição no inciso IX do artigo 34 do EAOAB. Pena de censura prevista no artigo 36, incisos I e II da Lei n˚ 8.906/94, convertida em suspensão do exercício profissional ante a reincidência em infração disciplinar do advogado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Gilney Fernando Guimarães, Relator.
Processo de Representação nº 1013/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: D. T. C. R. Relator: Ramon Luis Bianchi. Acórdão nº 091/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR - EXCLUSÀO – ADVOGADO ACUSADO DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA – “SINTONIA DOS GRAVATAS” – USO INDEVIDO DAS PRERROGATIVAS – INTRODUÇÃO DE OBJETOS ILÍCITOS EM PRESÍDIO – CONDENAÇÃO PENAL CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO – CRIME INFAMANTE – INIDONEIDADE MORAL – ARTS. 34, XXVII E XXVIII DO EOAB – EXCLUSÃO – INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS – IN DUBIO PRO SOCIETATE. Atuação reiterada do advogado representado em favor de organização criminosa, valendo-se das prerrogativas da profissão para introduzir objetos ilícitos em estabelecimentos prisionais e manter comunicação com membros da facção PGC. Provas robustas nos autos, com condenação penal confirmada por acórdão. Caracterização de crime infamante e inidoneidade moral para o exercício da advocacia. Aplicação da penalidade de exclusão recomendada ao Conselho Seccional da OAB/SC. Prevalência do princípio in dubio pro societate”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Ramon Luis Bianchi, Relator.
Processo de Representação nº 408/2021. Repte: A. E. L. B. J. IELUSC, por S. I. Repdo: M. J. P. G. Relatora: Gabriela Grossl. Acórdão nº 090/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR – EXCLUSÃO – INFRAÇÃO AOS INCISOS XX, XXI, XXV E XXVII DO ART. 34 DO EAOAB – RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES – ALVARÁ JUDICIAL – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – CITAÇÃO POR EDITAL – REGULARIDADE – PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA – PRELIMINAR REJEITADA - INIDONEIDADE MORAL – APLICAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 38 DO EAOAB – REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – EXCLUSÃO. Processo disciplinar instaurado para apuração de infração éticodisciplinar consistente na retenção indevida de valores recebidos por alvará judicial em nome de cliente. Comprovação documental do levantamento do valor e ausência de repasse à parte interessada. Condenação criminal transitada em julgado por apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal). Alegação de nulidade da citação afastada, tendo sido observado o procedimento previsto com a citação por edital diante da ausência de êxito nas demais tentativas. Preliminar de prescrição da pena em perspectiva rejeitada. Verificada reincidência disciplinar com aplicação anterior de múltiplas penalidades de suspensão. Caracterização de inidoneidade moral. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 38 do EAOAB. Representação julgada procedente. Pena de exclusão recomendada”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Gabriela Grossl, Relatora.
Processo de Representação nº 304/2021. Repte: A. C. I. J. Repdo: M. J. P. G. Relator: Francisco Kenji Nishioka. Acórdão nº 089/2025. Ementa: “LOCUPLETAMENTO. NÃO REPASSE DE VALORES AO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. SUSPENSÃO CUMULADA COM MULTA. O advogado que recebe valores pertencente ao cliente e não repassa, comete infração por locuplemento. O dever de prestação de contas é imprescindível na relação contratual. A reprovabilidade da conduta do advogado o torna incompatível com a atividade que exerce. Configuradas as infrações dispostas nos incisos XX, XXI e XXV do artigo 34 do EAOAB. Antecedentes contendo condenações. Pena de suspensão de 120 dias, perdurando até a devolução efetiva. Cumulação de multa de 3 (três) anuidades. Procedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Francisco Kenji Nishioka, Relator.
Processo de Representação nº 994/2021. Repte: G. M. U. LTDA., representada por L. F. Repdo: M. M. Relator: Altamir José Muzulão. Acórdão nº 088/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. COMUNICAÇÃO AO CLIENTE DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. POSSÍVEL DESERÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Não restou configurada a prescrição trienal, haja vista que não houve paralisação do processo por mais de três anos entre um despacho e outro a teor da Súmula nº 01/2011 do Conselho Pleno da OAB. A citação foi válida, considerando que as notificações foram enviadas ao representado nos endereços físicos e digitais constantes nos cadastros da OAB, sendo obrigação do advogado manter seu cadastro atualizado. Inexistência de contratação e de adiantamento de honorários e custas processuais para a prática do ato recursal. Dever de diligência observado pelo advogado ao buscar a manifestação do cliente. Inexistência de obrigação legal ou ética de interpor recurso quando não contratado e sem pagamento das custas judiciais para recorrer e quando o profissional entende não haver viabilidade recursal. Não caracterização de abandono de causa ou de infração ética”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Altamir José Muzulão, Relator.
Processo de Representação nº 1215/2021. Repte: F. B. Repda: F. R. B. Relator: André Luiz Grossl. Acórdão nº 087/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PATROCÍNIO DE CAUSA COM ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU URGÊNCIA. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E 33 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. SANÇÃO DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. Caracteriza infração disciplinar a atuação de advogada que assume o patrocínio de causa na qual já havia patrono regularmente constituído, sem a prévia comunicação a este, tampouco a demonstração de justa causa ou urgência que justificasse a dispensa do dever ético. Inexistente prova de revogação formal ou ciência do causídico anteriormente constituído, impõe-se o reconhecimento da violação ao artigo 14 do Código de Ética e Disciplina, em consonância com o artigo 33 da Lei n.º 8.906/94. Aplicação da penalidade de censura (art. 36, II, do EAOAB), convertida em advertência ante a presença de circunstância atenuante (parágrafo único do art. 36 do EAOAB). Representação julgada procedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. André Luiz Grossl, Relator.
Processo de Representação nº 996/2021. Repte: C. L. A. Repdo: F. C. L. Relatora: Luana Cristina Tamanini. Acórdão nº 086/2025. Ementa: “DESÍDIA PROFISSIONAL. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE PAGOS. LOCUPLETAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISPLINAR AO ARTIGO 34, IX, XX E XXI DO EAOAB, PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS, PERDURANDO ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS E COM INCIDÊNCIA DE JUROS, NOS MOLDES DO ARTIGO 37, II, §2º DO EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Luana Cristina Tamanini, Relatora.
Processo de Representação nº 1038/2021. Repte: R. L. B. Repdo: R. L. P. Relator: José Geremias Coelho Filho. Acórdão nº 085/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO FORMULADA EM FACE DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS INCISOS XX, XXI E XXV DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI Nº 8.906/94). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS EM DUAS OPORTUNIDADES (2019 E 2021). AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO FORMAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL EFETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. DESISTÊNCIA PELA CLIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ÉTICODISCIPLINAR REPREENSÍVEL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. José Geremias Coelho Filho, Relator.
Processo de Representação nº 469/2021. Repte: A. R. C. Repdos: R. R. M. e R. B. T.. Relator: Sérgio Ricardo da Cunha Ramos. Acórdão nº 084/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 32 E 34, INC. IX, XX, XXI E XXV, DA LEI N. 8.906/94. CONTRATACAO PARA DEFESA EM ACOES AUTONOMAS E INCIDENTES NÃO COMPROVADA. COBRANCA DE HONORARIOS ADVOCATICIOS A PARTE. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DENOTEM CONDUTA INFRACIONAL. A contratação de honorários para defesa profissional em ação judicial de conhecimento, salvo pacto em sentido contrário, não se estende ou remunera automaticamente eventuais incidentes, apensos e ações autônomas decorrentes da causa principal. Diante a ausência de provas da contratação para ações subsequentes e que conduzam a comprovação de cometimento da infração disposta no artigo 32 e 34, inciso IX, XX, XXI e XXV da Lei n. 8.906/94, prevalece a presunção de inocência em favor dos representados. Representação improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Sérgio Ricardo da Cunha Ramos, Relator.
Processo de Representação nº 426/2021. Repte: R. W. F. Repda: J. P. F. Relator: Francisco Kenji Nishioka. Acórdão nº 083/2025. Ementa: “CONDUTA FUNDADA EM RELATO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO PARA AGIR CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NEGATIVA DEFENSIVA DOS FATOS. DÚVIDA NA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Relato de orientação do advogado para o cliente agir de forma contrária à lei. Relato de boletim de ocorrência não corroborado por provas robustas, aliado à negativa dos fatos. Possível equívoco de interpretação dos limites de sentença judicial. Má-fé não exposta. A eventual condenação não pode ser formada com a dúvida. Presunção de inocência milita em favor da representada. Improcedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Francisco Kenji Nishioka, Relator.
Processo de Representação nº 765/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: M. L. Z. Relator: Luís Henrique Pinto Lopes. Acórdão nº 082/2025. Ementa: “INCIDENTE DE INIDONEIDADE – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL – DELITO EM TESE COMETIDO ENQUANTO EXERCIA A FUNÇÃO DE JUIZ DO TRABALHO – PREJUIZOS AO ERÁRIO PÚBLICO E À APLICAÇÃO DA JUSTIÇA – HIPOTESE DE CRIME INFAMANTE – ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO PENAL IMPROCEDENCIA DO INCIDENTE DE INIDONEIDADE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Luís Henrique Pinto Lopes, Relator.
Processo de Representação nº 667/2019. Repte: A. G. V. Repda: P. L. M. Relator: Jean Romarez de Oliveira. Acórdão nº 081/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS. DESÍDIA DA ADVOGADA NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE JURÍDICA E NO TRATAMENTO COM O CLIENTE. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 34, IX e 37, II DA LEI 8.906/1994. (ESTATUTO DA ADVOCACIA). A desídia da Representada consistente na falta de zelo, na morosidade e negligência no tratamento com o cliente. Caracterização do ato de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. Sanção de suspensão, em face da reincidência de infração disciplinar. Aplicação da sanção prevista no art. 34, IX, cumulada com art. 37, II da Lei 8.906/94”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Jean Romarez de Oliveira, Relator.
Processo de Representação nº 481/2022. Repte: A. J. B. Repdo: O. S. Relatora: Tatiana Maria Ramos Virmond. Acórdão nº 080/2025. Ementa: “Representação Ética. Infração ao artigo por infração ao artigo do 39 do Código de Ética e artigos 34, incisos IV e XVII da Lei 8.906/94. Infração não configurada, Prints de whatsapp e áudios desprovidos de ata notarial ou perícia. Inobservada a cadeia de custódia de provas. Provas testemunhais pouco assertivas. In dubio pro reu. A ausência de provas suficientes para a imputação da penalidade resulta no afastamento da infração”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Tatiana Maria Ramos Virmond, Relatora.
Processo de Representação nº 257/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: L. C. Relator: Wanderlei Deretti. Acórdão nº 079/2025. Ementa: “REPRESENTADA REINCIDENTE QUE EXERCE A ATIVIDADE PROFISSIONAL NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRIMEIRO JULGAMENTO REALIZADO PELO TED, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SC E CORREGEDORIA GERAL, ANULADO PELO CONSELHO SECCIONAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DE UM LUSTRO ENTRE A DATA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, DE OFÍCIO, E O PRIMEIRO JULGAMENTO VÁLIDO REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, CAPUT, § 2°, I e II, DO EAOAB E SÚMULA 01/2011 DO CONSELHO PLENO DO CFOAB. A interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva ou prescrição quinquenal, nos termos do artigo 43, caput, § 2°, I e II, do EAOAB e Súmula 01/2011 do Conselho Pleno do CFOAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, inclusive esclarecimentos preliminares, sendo considerado como marco interruptivo da prescrição apenas aquele que se verificar por primeiro”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Wanderlei Deretti, Relator.
Processo de Representação nº 731/2023. Repte: V. B. Repdo: L. R. Relatora: Evelin Fabrícia Roch. Acórdão nº 078/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PATROCÍNIO INFIEL. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE O REPRESENTANTE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. O fato de o Representante não ter sido assistido por advogado durante a instrução probatória não implica na nulidade do processo ético-disciplinar. Para aplicação de penalidades, é necessária prova robusta da prática de infrações pelo advogado, não sendo simples alegações suficientes para tanto, mormente quando o próprio Representante, em depoimento pessoal, confessa que os fatos foram distintos do alegado em sua representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Evelin Fabrícia Roch, Relatora.
Processo de Representação nº 841/2023. Repte: I. C. A. Repda: L. R. M. S. A. Relator: Carlos José de Lima. Acórdão nº 077/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DA REPRESENTADA, ADVOGADA. INDICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE PRECEITO ÉTICO DISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA DA PREPRESENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ART. 37, II, § 1º, SUSPENSÃO POR 90 DIAS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Carlos José de Lima, Relator.
Processo de Representação nº 1016/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: N. C. L. Relator: André Luiz Grossl. Acórdão nº 076/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – ADVOGADA – ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – UTILIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PARA FINS ILÍCITOS – INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA – INFRAÇÃO AOS ARTS. 34, XXV E XXVII, DO EOAB – PENALIDADE DE EXCLUSÃO – PROCEDÊNCIA. Configura infração disciplinar gravíssima a conduta da advogada que, valendo-se das prerrogativas profissionais, atua de forma reiterada em benefício de organização criminosa, promovendo a comunicação entre seus membros e contribuindo para a manutenção de suas atividades ilícitas. A utilização da advocacia como meio para acobertar ou viabilizar práticas delituosas representa violação frontal à moralidade, à dignidade da profissão e à ordem jurídica, revelando inidoneidade ética incompatível com o exercício da advocacia. Aplicação da penalidade de exclusão, nos termos do art. 38, II, da Lei n.º 8.906/94”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. André Luiz Grossl, Relator.
Processo de Representação nº 378/2022. Repte: C. O. Repdo: N. M. Relator: Altamir José Muzulão. Acórdão nº 075/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO COM PREVISÃO EXPRESSA DE PERCENTUAIS A SEREM DESCONTADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADO. NATUREZA EMINENTENTE CONTRATUAL A denúncia formulada contra o advogado baseia-se em suposta apropriação indevida de valores oriundos de ação previdenciária. Contudo, restou comprovado nos autos a existência de contrato de honorários firmado livremente entre as partes, prevendo de forma expressa os percentuais incidentes sobre os valores recebidos. A prova testemunhal confirmou que o denunciante tinha ciência dos percentuais pactuados e que o advogado prestou as devidas informações. Não houve comprovação de retenção indevida ou de violação dos deveres éticos previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina. Descontentamento posterior do cliente não configura infração disciplinar. Voto pela improcedência da representação e absolvição do advogado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Altamir José Muzulão, Relator.
Processo de Representação nº 1087/2022. Repte: N. I. S. R. Repdo: R. F. F. Relator: Gilney Fernando Guimarães. Acórdão nº 074/2025. Ementa: “ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PARA FIRMAR ACORDO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA PARTE ADVERSA E RECEBER VALORES. FALTA DE PROVAS. MATÉRIA DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A representante confirma que assinou procuração outorgando poderes ao representado para firmar acordo, porém, diz que houve adulteração – falsificação do mandato sendo incluido poderes para receber e dar quitação. Como não há provas robustas do alegado, deve ser improcedente a representação neste ponto. PREJUÍZO PELO INSUCESSO EM DEMANDA JUDICIAL POR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. O causídico que presta o serviço contratado não comete infração ético disciplinar por insucesso na demanda. A condenação sucumbencial imposta ao cliente perdedor, é risco inerente ao processo, não havendo que se responsabilizar o advogado por tal. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS – INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES PREVISTAS NO ARTIGO 34, XX e XXI DO EAOAB – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR SEIS MESES, PERDURANDO A SUSPENSÃO ATÉ QUE SATISFAÇA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES A REPRESENTANTE E MULTA DE TRÊS ANUIDADES PARA OAB. O advogado que recebe valores que deveriam ser partilhados com a representante no percentual acordado de 50%, para cada qual, sem a devida comunicação do recebimento, e da prestação de contas à respeito, comete infrações éticos disciplinares de natureza grave com punição por este Tribunal de Ética da pena de suspensão e multa”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. Gilney Fernando Guimarães, Relator.
Processo de Representação nº 551/2024. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: R. F. Z. Relator: Thomas Grígolo. Acórdão nº 073/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE ADVOGADO. INSTAURAÇÃO PELO CONSELHO SECCIONAL. TRÊS SUSPENSÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS EM LEI. CARÁTER OBJETIVO E VINCULATIVO DA NORMA. RECOMENDAÇÃO PELA EXCLUSÃO. Aplica-se a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ao inscrito que sofreu, por três vezes, pena de suspensão. Penalidade que tem natureza vinculada, impossibilitando discricionariedade do julgador”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Thomas Grígolo, Relator.
Processo de Representação nº 470/2024. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: W. S. C. F. Relator: Vinícius Johann Lopes. Acórdão nº 072/2025. Ementa: “ADVOGADO QUE SE APROPRIOU DE VALORES DE CLIENTES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTREGA DE CHEQUE FRAUDADO COMO FALSA DEVOLUÇÃO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRATADA. INFRAÇÕES AOS INCISOS XX E XXI DO ARTIGO 34 DO EOAB. ADVOGADO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB/SC. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. REINCIDÊNCIA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Comete infrações disciplinares previstas nos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei n.º 8.906/1994 o advogado que se apropria de valores de clientes, omite-se na prestação de contas, simula devolução por meio de cheque fraudado e sequer ajuíza a ação contratada, frustrando a confiança profissional e agravando os prejuízos materiais causados. A exclusão do representado dos quadros da OAB/SC no curso da instrução não acarreta a perda de objeto do processo disciplinar, sendo indispensável o julgamento do mérito para fins de anotação da infração nos registros funcionais, nos termos do art. 41 do EOAB. Reincidência específica, ausência de reparação e gravidade dos danos reforçam a incompatibilidade da conduta com o exercício ético da advocacia. Sanção de suspensão, pelo prazo de 12 (doze) meses, o que deverá perdurar até efetiva quitação da dívida e prestação de contas, nos termos dos artigos 37, I, 40, § único, alíneas a e b e aplicação da multa prevista no art. 39, todos do EOAB equivalente a 05 (cinco) anuidades. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, em julgar procedente a representação nos termos do voto do Relator”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Vinícius Johann Lopes, Relator.
Processo de Representação nº 550/2024. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: R. F. Z. Relator: Alessandro Matos Rodrigues. Acórdão nº 071/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR – APLICAÇÃO POR TRÊS VEZES DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO – CRITÉRIO OBJETIVO – ART. 38, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI Nº 8.906/94) – PROCEDÊNCIA – EXCLUSÃO DO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO DAS INFRAÇÕES POR SUSPENSÃO NO PROCESSO DE EXCLUSÃO. A aplicação de três penalidades de suspensão ao advogado, transitadas em julgado, e ausente prescrição, preenche o critério objetivo previsto no art. 38, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que autoriza a instauração de processo para exclusão do profissional dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Não cabe reanálise dos fatos e provas neste processo, a modificar o ou confirmar o mérito das infrações de suspensão. Procedimento próprio a ser requerido pelo Representado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Alessandro Matos Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 962/2023. Repte: A. F. Repdo: W. S. C. F. Relator: Alessandro Matos Rodrigues. Acórdão nº 070/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR – LOCUPLETAMENTO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ALÉM DO ESTIPULADO EM CONTRATO – COBRANÇA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS – PROCESSO COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Comete infração ética o advogado que cobra valores a título de honorários advocatícios em montante superior ao estipulado em contrato com a parte. Da mesma forma, caracterizada infração por locupletamento por cobrança de valores a títulos de despesas e custas processuais em processo que tramitou sob o pálio da Gratuidade de Justiça. Ausência de prestação de contas da destinação dos valores. Infração ao artigo 34, XX e XXI do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Alessandro Matos Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 1011/2023. Repte: A. A. S. Repdo: R. G. Relatora: Tariana Lisott. Acórdão nº 069/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não demonstrada, de forma inequívoca, a autoria da conduta imputada ao representado, nem sua vinculação direta aos atos descritos na representação, impõe-se o arquivamento do feito. Representação improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Tariana Lisott, Relatora.
Processo de Representação nº 17/2024. Repte: L. S. C. S. Repda: G. S. Relator: Thomas Grígolo. Acórdão nº 068/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONVERSAS DE WHATSAPP. INSUBSISTÊNCIA. A ausência de provas aptas a corroborar com a narrativa processual do representante, especialmente quando as conversas de Whatsapp que ensejaram a suposta ausência de prestação de informação estão desacompanhadas de ata notarial ou outros elementos de prova não se prestam para embasar édito condenatório”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Thomas Grígolo, Relator.
Processo de Representação nº 903/2023. Repte: G. F. B. Repdo: C. J. M. C. J. Relator: Rodrigo Niehues Bacha. Acórdão nº 067/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DEVER DE URBANIDADE. PETICIONAMENTO COM IMPROPÉRIOS EM PROCESSO JUDICIAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (ARTS. 27, § 1º, E 28 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA). PENA DE CENSURA (ART. 35, I, DA LEI N. 8.906/1994). CONVERSÃO DA PENALIDADE EM ADVERTÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Configura violação ao dever de urbanidade a manifestação processual contendo ofensas dirigidas a colega de profissão. A competência disciplinar resta configurada quando o advogado leva desavenças pessoais para os autos judiciais através de peticionamento inadequado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Rodrigo Niehues Bacha, Relator.
Processo de Representação nº 1231/2023. Repte: J. L. C. Repda: T. A. W. T. Relator: Lucas Ferenc. Acórdão nº 066/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. ABSTENÇÃO INJUSTIFICADA ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RECUSA EM PRESTAR CONTAS E/OU DEVOLVER O DINHEIRO AO CLIENTE. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM PENALIDADE SUSPENSÃO NO PRAZO DE 90 DIAS. O advogado que recebe VALORES do cliente e deixa, injustificadamente, de prestar os respectivos serviços contratados, bem como, abstém-se de prestar contas e/ou efetuar a devolução do importe recebido, incide nas infrações disciplinares previstas no artigo 34, incisos XX, XXI”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Lucas Ferenc, Relator.
Processo de Representação nº 516/2024. Repte: E. K. T. S. Repdo: V. V. C. Relator: Rodrigo Niehues Bacha. Acórdão nº 065/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATADOS E NÃO EXECUTADOS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INFRAÇÃO AO ART.34, IX, XX, XXI e XXV da Lei 8.906/94. SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Comete infração disciplinar o advogado que recebe valores de cliente para realização de serviços ou prática de atos processuais, não executando os mesmos, não apresenta renúncia de procuração e não presta contas, infringe os incisos IX, XX, XXI e XXV do artigo 34 da Lei 8.906/94”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Rodrigo Niehues Bacha, Relator.
Processo de Representação nº 400/2024. Repte: R. B. S. Repdo: V. V. C. Relatora: Kátia Iolanda Deuerling. Acórdão nº 064/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS SEM O DEVIDO AJUIZAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INFRAÇÕES DO ARTIGO 34, IX, XX, XXI e XXV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB CARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PERDURANDO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUSIVE COM CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO ARTIGO 37, §§ 1º E 2º DO EAOAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Incorre em locupletamento o advogado que recebe honorários para representar o cliente, não realiza os serviços contratados e deixa de prestar contas e proceder à devolução, caracterizado infrações ético-disciplinares, nos termos do art. 34, incisos IX, XX, XXI e XXV do EOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Kátia Iolanda Deuerling, Relatora.
Processo de Representação nº 574/2023. Repte: C. B. L. Repdo: M. F. A. Relator do voto divergente: Márcio Pereira. Acórdão nº 063/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES. DEVOLU-ÇÃO TARDIA E AINDA PARCELADA. INFRAÇÃO CA-RACTERIZADA (ART. 34, XX, DA LEI 8.906/94). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. SUSPENSÃO POR 30 DIAS. Comete infração disciplinar por locupletamento ilícito, o advogado que recebe valores pertencentes à cliente e os retém abusivamente, somente repassando-os dois anos e meio após o recebimento e ainda depois da interpelação pessoal”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Márcio Pereira, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 331/2024. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: S. E. G. e G. C. S. Relator: Gustavo Perosso. Acórdão nº 062/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DIVULGAÇÃO DE ADVOCACIA COM OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 1º, 3§ E 34, I E IV DA LEI Nº 8.906/94. Incorre nas infrações tipificadas nos art. 1º, 3§ e 34, I e IV, o advogado que mantém com profissional de outra área de atuação o mesmo endereço, bem como faz constar no cartão de visitas os dados do advogado e de pessoa estranha à advocacia, com menção a registros em outros órgãos de classe, o que remete ao exercício da advocacia em conjunto com outra atividade”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Gustavo Perosso, Relator.
Processo de Representação nº 593/2023. Repte: S. B. C. Repdo: L. C. C. Relatora: Joice Luiza Flores de Matias Wagner. Acórdão nº 061/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL SANADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 34, XX E XXI, DO EAOAB). REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. O advogado que, ao verificar erro no cálculo de honorários, corrige prontamente a base de cálculo, presta contas aos herdeiros da cliente e realiza o repasse integral e atualizado dos valores devidos, não incorre em infração disciplinar. Improcedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Joice Luiza Flores de Matias Wagner, Relatora.
Processo de Representação nº 489/2024. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. C. S. R. Relator: Gustavo Perosso. Acórdão nº 060/2025. Ementa: “PROCESSO EXCLUSÃO. TRÊS PENALIDADES DE SUSPENSÃO TRANSITADAS EM JULGADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS ENTABULADOS NO ART. 38, I DA LEI Nº 8.906/94. Incorre na infração tipificada no art. 38, I, da Lei nº 8.906/94, o advogado que possui contra si três penalidades de suspensão com trânsito em julgado na data da instauração do processo de exclusão. Não é cabível a rediscussão do mérito dos processos de representação que embasaram os autos de exclusão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Gustavo Perosso, Relator.
Processo de Representação nº 925/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: G. S. Relator: Jean Pierre Marcon. Acórdão nº 059/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. INFRAÇAO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. Incorre na infração disciplinar tipificada no art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94, o advogado que, após intimado por mais de uma vez para regularizar representação processual e apresentar alegações finais, deixa o prazo decorrer sem qualquer manifestação, caracterizando o abandono”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Jean Pierre Marcon, Relator.
Processo de Representação nº 1110/2022. Repte: V. S. M. Repdo: R. F. Z. Relator: Thomas Grígolo. Acórdão nº 058/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONVERSAS DE WHATSAPP. NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL. As conversas de Whatsapp desacompanhadas de ata notarial não se prestam como elemento de provas. Carência de outros elementos de provas que emprestem veracidade às alegações formuladas em representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Thomas Grígolo, Relator.
Processo de Representação nº 324/2023. Repte: T. S. F. Repda: J. P. Relator: Ivan Alves Dias. Acórdão nº 057/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – REPRESENTAÇÃO – ALEGADA FRAUDE - INFRAÇÃO AO INCISO XVII, DO ARTIGO 34, DA LEI N. 8.906/1994 – UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO TIDA POR INAUTÊNTICA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Ivan Alves Dias, Relator.
Processo de Representação nº 417/2023. Repte: N. H. P. Repdo: A. D. Relatora: Érika Dias Cunha Thomas. Acórdão nº 056/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. LOCUPLETAMENTO ÀS CUSTAS DO CLIENTE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. INFRIGÊNCIA AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.906/94. O advogado tem a obrigação de prestar contas detalhadas a seus clientes, devolvendo-lhe, ao final da causa, bens, valores, objetos e documentos, independente de requerimento. Na relação com o cliente e na defesa de seus interesses, o advogado deve agir de acordo com a lei 8.906/94 - denominada Estatuto da Advocacia - e segundo os preceitos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Prestação de Contas somente após início do Processo Ético-Disciplinar. Procedência da Representação que se impõe. Pena Aplicada de suspensão do exercício profissional pelo prazo de trinta (30) dias”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Érika Dias Cunha Thomas, Relatora.
Processo de Representação nº 306/2019. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: D. D. Relatora: Jane Márcia Saccol Bulgarelli. Acórdão nº 055/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS, CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E SEUS DESDOBRAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. Não pode sofrer processo ético-disciplinar, quando não nos autos documentação capaz de comprovar a pratica da infração Ético–Disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Jane Márcia Saccol Bulgarelli, Relatora.
Processo de Representação nº 1166/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. M. L. Relatora: Cláudia Cavichon. Acórdão nº 054/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO ART. 34 INCISO XX DO EOAB. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. VERIFICADA A PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 34, INCISO XX DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Restando provado nos autos a materialidade e autoria e tendo sido assegurados o contraditório e ampla defesa impõe-se a aplicação de suspensão do exercício profissional nos termos do art. 35, inciso II pelo prazo de 90 dias e multa de 5 anuidades conforme art. 35, inciso IV do diploma legal acima mencionado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Cláudia Cavichon, Relatora.
Processo de Representação nº 852/2020. Repte: C. R. S. Repdo: A. F. B. Relator: Francisco Yukio Hayashi. Acórdão nº 053/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CLIENTE. INFRAÇÃO AO ARTIGO 9º DO CÓDIGO DE ÉTICA CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. É obrigação do advogado informar o seu cliente das etapas processuais relevantes, o que se caracteriza quando seu patrimônio está ameaçado, como no caso de intimação para pagamento após a propositura de cumprimento de sentença. Nessa etapa em especial, é razoável supor que o advogado adotará maiores cautelas para se resguardar de que atendeu ao ônus de informar o seu constituinte e que teria condições de produzir prova ou indício a esse respeito. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONVERSÃO DA PENA DE CENSURA EM OFÍCIO RESERVADO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Francisco Yukio Hayashi, Relator.
Processo de Representação nº 1053/2022. Repte: P. J. B. Repdos: C. T. K. e M. F. M. Relator: Alexandre Botelho. Acórdão nº 052/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. CULPA GRAVE. PREJUÍZO. ABANDONO DE CAUSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO ADVOGADO ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 513, § 2º, I, DO CPC. O exercício profissional da advocacia é pautado por direitos e deveres, dentre os quais sobressai o dever de informação, que perdura durante toda a tramitação do processo, incluindo a fase de cumprimento da sentença. Compartilhar com o cliente as agruras da atividade forense, legitima a atuação do advogado, que tem consciência da relevância de seu munus. O advogado tem o dever de esclarecer seu cliente, contra quem está sendo exigida a satisfação do título judicial e quanto à viabilidade de constrição sobre ativos financeiros. A ausência de informação e diálogo prévios entre o advogado e seu constituinte enseja um desgaste desnecessário, o qual, em várias ocasiões, acaba rompendo a relação de confiança que é a pedra de toque da prestação de serviço profissional. Pena de censura, convertida em ofício reservado (art. 36, parágrafo único c/c art. 40, II, ambos do EAOAB)”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Alexandre Botelho, Relator.
Processo de Representação nº 493/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: N. Q. G. e S. F. R.. Relator: Paulo Renato Ernandorena. Acórdão nº 051/2025. Ementa: “SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. TENTATIVA DE REVOGAÇÃO EM AUTOS JUDICIAIS NOS QUAIS ATUAVA A SUBSTABELECIDA. TUMULTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA AOS CONSTITUINTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO § 1°. DO ART. 26 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ADVOGADOS QUE DEVE SER SOLUCIONADO NAS VIAS ORDINÁRIAS. Havendo desinteligência entre advogados outrora integrantes do mesmo escritório profissional acerca de quem deve ficar com o espólio da banca, dado ao impedimento dos sócios remanescentes, a disputa deve ser encaminhada à jurisdição estatal, apta a dirimir a complexidade das questões ventiladas”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Paulo Renato Ernandorena, Relator.
Processo de Representação nº 138/2022. Repte: M. Z. I. Repdo: B. V. B. P. Relator: Kleberson dos Santos. Acórdão nº 050/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. SUPOSTA FALTA DE URBANIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Kleberson dos Santos, Relator.
Processo de Representação nº 211/2022. Repte: C. C. N. Repdo: J. R. R. Relator: João Antônio de Souza Trajano. Acórdão nº 049/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – ADVOGADO INSCRITO NA OAB/RS – ATUAÇÃO HABITUAL EM MAIS DE CINCO CAUSAS NA SECCIONAL DE SANTA CATARINA NO MESMO ANO – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – INFRAÇÃO AO ART. 10, §2º, DO EOAB – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSTERIOR REGULARIZAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PRESENTES – APLICAÇÃO DE CENSURA COM CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. João Antônio de Souza Trajano, Relator.
Processo de Representação nº 233/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: C. A. R. Relator: Jeyson Puel. Acórdão nº 048/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICATIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 15 DO CED E 34, XI, DO EAOAB. PROCEDÊNCIA. O advogado que, mesmo após devidamente intimado e advertido, deixa de apresentar as razões recursais de seu cliente no prazo legal, sem qualquer justificativa plausível, abandona a causa, violando os artigos 15 do Código de Ética e Disciplina e 34, XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. A omissão injustificada do advogado causa prejuízo ao cliente e à imagem da advocacia, justificando a aplicação de sanção disciplinar. Representação julgada procedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Jeyson Puel, Relator.
Processo de Representação nº 723/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: L. S. M. Relator: Luciano Zambrota. Acórdão nº 047/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. IDONEIDADE MORAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CRIME INFAMANTE. ENVIO DE MENSAGENS DE ÓDIO E DE AMEAÇA OU PERSEGUIÇÃO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE AUTORIA. IDENTIDADE DE FATOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Apesar da independência das instâncias criminal e administrativa-disciplinar, a representação ético-disciplinar deve ser julgada improcedente se o advogado representado for absolvido na esfera criminal por motivo de ausência de autoria quanto aos mesmos fatos apreciados na esfera administrativa-disciplinar e, principalmente, quando ausente provas nesta instância que pudessem afastar a conclusão de absolvição decretada pela Justiça Penal”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Luciano Zambrota, Relator.
Processo de Representação nº 1084/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: L. K. A. Relator: Felipe Marcondes. Acórdão nº 046/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS IX, XX E XXI, DO EAOAB. ADVOGADO CONTRATADO PARA PROMOVER AÇÃO JUDICIAL QUE, APESAR DE INTENTADA, É EXTINTA POR DESÍDIA DO CONTRATADO, GERANDO PREJUÍZOS AO CLIENTE. RECEBIMENTO DE VALORES DO CLIENTE A PRETEXTO DE REALIZAÇÃO DE ACORDO QUE NUNCA FORA FORMALIZADO E TAMPOUCO PRESTADO CONTAS DA DESTINAÇÃO, LOCUPLETANDO-SE ÀS CUSTAS DO CLIENTE. EXISTÊNCIA DE VASTA PROVA ENCARTADA ACERCA DAS INFRAÇÕES APURADAS. PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 90 DIAS E ATÉ QUE SATISFAÇA O DÉBITO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DIANTE DA MULTIREINCIDÊNCIA, NA FORMA DOS ARTIGOS 37, INCISO I, §§ 1º E 2º, E 39, DO EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Felipe Marcondes, Relator.
Processo de Representação nº 1172/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: C. M. A. Relator: Dik Robert Daniel. Acórdão nº 045/2025. Ementa: “PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO “EX OFFICIO”. SOBREPOSIÇÃO DE ASSINATURA “FOTO” NAS PROCURAÇÕES JUNTADAS EM PROCESSO JUDICIAL. INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR CARACTERIZADA (ART. 34, XV C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO INCISO I DO ART. 36, DO EAOAB). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. O advogado (a) que ajuíza ação e sobrepõe assinatura em procuração, comete a infração prevista no art. 34, XV, do Estatuto da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Dik Robert Daniel, Relator.
Processo de Representação nº 1196/2021. Repte: V. R. C. Repda: M. S. M. Relator: Carlos Alexandre Beirão. Acórdão nº 044/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DE ALVARÁ PELO ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA APESAR DA DEMORA. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 34, XXI, DO EAOAB. INDEMONSTRADA. RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. REPASSE REALIZADO SOMENTE APÓS A ABERTURA DA REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 34, XX, DO EAOAB. DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. Comete a infração disciplinar prevista no inciso XX do artigo 34 do EAOAB, o advogado que recebe valores devidos ao cliente e os retém de forma injustificada, vindo a regularizar a situação somente após a abertura da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Carlos Alexandre Beirão, Relator.
Processo de Representação nº 1238/2021. Repte: M. T. T. S. Repdo: R. M. A. Relator: Alexandre Botelho. Acórdão nº 043/2025. Ementa: “PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. RESERVA DE PODERES. LOCUPLETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O advogado que aceita substabelecimento, com reserva de poderes, e pratica atos processuais, como recebimento de alvará judicial, obriga-se a repassar os valores recebidos e a prestar as contas ao cliente ou seus herdeiros. O falecimento posterior do cliente não desobriga o advogado dos seus deveres”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Alexandre Botelho, Relator.
Processo de Representação nº 1240/2021. Repte: C. B. I. P. Repda: A. R. A. V. B. Relator: Ariomar Emilio Huergo Filho. Acórdão nº 042/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI DA LEI N. 8.906/94. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. PENA DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS (TRINTA) DIAS ATE EFETIVO RESSARCIMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ariomar Emilio Huergo Filho, Relator.
Processo de Representação nº 791/2022. Repte: B. G. M. Repdos: I. B. e L. B. Relatora: Ana Dilma Baron Engerroff. Acórdão nº 041/2025. Ementa: “Locupletamento e Falta de Prestação de contas. Sociedade de Advogados. Arquivamento da representação quanto ao sócio que não participou da contratação. Incorre em infração do art. 34, inc. XX e XXI do EAOAB, advogado que retêm valores recebidos por transferência de alvará judicial e mesmo quando solicitado a prestar contas não o faz, nem restitui o valor recebido em nome do cliente. Provas documentais suficientes. Acordo firmado no limiar do julgamento e o pagamento, que atenua, mas não afasta a infração. Pedido de desistência pelo representante. Irrelevância. O processo disciplinar não segue o princípio da demanda, mas sim o do interesse público, não dispondo a OAB ou as partes de discricionariedade sobre o poder disciplinar conferido à OAB pela Lei nº. 8.906/94. Pena de suspensão por trinta dias prevista no inciso I do art. 37 do mesmo Estatuto”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar ia representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ana Dilma Baron Engerroff, Relatora.
Processo de Representação nº 368/2021. Repte: S. F. R. Repda: N. Q. G. Relator: Paulo Renato Ernandorena. Acórdão nº 040/2025. Ementa: “CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ADVOGADA SUSPENSA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. DETERMINAÇÃO DE REASSUMIR O CUIDADO DAS CAUSAS APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DA PROFISSIONAL SUBSTABELECIDA. UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS ARBITRÁRIOS EM DETRIMENTO DAS VIAS LEGAIS. TUMULTO PROCESSUAL. PREJUÍZO AOS CONSTITUINTES. ATUAÇÃO EM SÉRIE. REPERCUSSÃO NEGATIVA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. COMPORTAMENTO INCONCILIÁVEL COM OS DEVERES ÉTICOS DA PROFISSÃO. Advogada que coloca os seus interesses na percepção de honorários acima dos interesses dos clientes, os perseguindo por vias obliquas, comete infração disciplinar grave. Rol do § 1°., do inciso XXV, do art. 34 do Estatuto meramente exemplificativo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Paulo Renato Ernandorena, Relator.
Processo de Representação nº 237/2020. Repte: A. C. S. Repdos: C. S. V. e S. Y. I. Relator do voto vista: Francisco Yukio Hayashi. Acórdão nº 039/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA. MOTIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL. O direito à livre escolha do advogado recomenda que as regras éticoprofissionais não sejam interpretadas de modo a obstaculizar irrazoável ou arbitrariamente o legítimo exercício dessa prerrogativa do mandante. O art. 14 do Código de Ética é um enunciado normativo sensível, porque obriga a dar prévio conhecimento ao advogado já constituído antes da substituição do mandatário. Para dar coerência sistêmica a essa obrigação, é necessário interpretar o dispositivo, considerando a totalidade das circunstâncias práticas do caso concreto. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto vista do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Francisco Yukio Hayashi, Relator do voto vista.
Processo de Representação nº 219/2024. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. S. P. Relator: Flávio Schlickmann. Acórdão nº 038/2025. Ementa: “INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NO ARTIGO 34, INCISO XXV, DA LEI N. 8.906/94 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE CULPA ACENTUADO RECONHEDIDO A JUSTIFICAR A PENA IMPOSTA. 1. O fato do Advogado responder a diversos processos criminais, com fortes indícios de autoria e materialidade, especialmente os crimes de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, se revela conduta incompatível com a advocacia, a ensejar o reconhecimento da infração ético disciplinar. 2. O grau de culpa acentuado justifica a aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 2 (dois) meses em conformidade com o artigo 37, I, §1º, do EAOAB, cumulada com multa correspondente ao valor de 2 (duas) anuidades vigentes, consoante permissivo legal inserto nos artigos 35, IV e 39, e art. 40, § único, A e B do EOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Flávio Schlickmann, Relator.
Processo de Representação nº 439/2022. Repte: M. V. L. J. Repda: L. A. G. Relator: Jeyson Puel. Acórdão nº 037/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. TRECHOS DE PEÇA PROCESSUAL E COMENTÁRIOS SOBRE CASO EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO OU CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA PELO PROVIMENTO Nº 205/2021 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. IMPROCEDÊNCIA. A divulgação por advogado, em redes sociais, de trechos de peça processual e comentários sobre caso em andamento, por si só, não configura infração ética, se ausente a intenção de mercantilizar a profissão ou captar clientela. A conduta deve ser analisada à luz do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que flexibilizou as regras sobre publicidade na advocacia, permitindo a utilização de marketing de conteúdos jurídicos e a publicidade ativa em redes sociais, desde que respeitados os limites éticos da profissão. Representação julgada improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Jeyson Puel, Relator.
Processo de Representação nº 1057/2021. Repte: S. V. V. F. Repdo: L. S. P. Relator: Cândido Zimmermann Damásio. Acórdão nº 036/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. Tendo em vista a inexistência de indícios da prática de ato infracional disciplinar ao Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como ao EAOAB e sendo do acusador o ônus de provar os fatos alegados e não o fez, aplica-se o princípio em dubio pro reo e a representação deve ser julgada improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 28 de maio de 2025. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Cândido Zimmermann Damásio, Relator.
Processo de Representação nº 193/2021. Repte:M. D. H. Repda: L. A. C. Relator: Eduardo Schernikau Creuz. Acórdão nº 035/2025. Ementa: “ABANDONO DE CAUSA. ADVOGADO QUE, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, DEIXA DE JUNTAR AO PROCESSO ATESTADO MÉDICO DO CLIENTE COM PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO; QUE NÃO COMPARECE AO ATO; QUE DEIXA DE ACOMPANHAR O PROCESSO; QUE DEIXA DE RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA; QUE NÃO FAZ PROVA DA COMUNICAÇÃO COM O CLIENTE NEM DA SUPOSTA RENÚNCIA DE MANDATO, COMETE ABANDONO DE CAUSA. INFRAÇÃO AO ART. 34, XI, DA LEI Nº 8.906/94. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DO INSCRITO, HAHA VISTA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Eduardo Schernikau Creuz, Relator.
Processo de Representação nº 668/2021. Repte:J. M. Repdo: A. J. T. Relator: Christian Marcel Batista. Acórdão nº 034/2025. Ementa: “PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Opera-se a prescrição se transcorridos 5 (cinco) anos contados da notificação do representado, sem julgamento pela OAB. Inteligência do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94). Extinção do processo disciplinar e seu consequente arquivamento”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Christian Marcel Batista, Relator.
Processo de Representação nº 757/2021. Repte:J. J. B. Repda: B. V. O. R. Relator: Ricardo Pereira. Acórdão nº 033/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR – TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO AOS ARTS. 5º E 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – VIOLAÇÃO AO ART. 32, CAPUT, E ART. 34, INCISOS IV, IX E XXV DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – SANÇÃO DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO NÃO RECONHECIDA. Configurada a infração ético-disciplinar prevista nos arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como nos arts. 32, caput, e 34, incisos IV, IX e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, restando demonstrada a conduta incompatível com a dignidade da advocacia. Procedência da representação, por UNANIMIDADE, com aplicação da sanção disciplinar cabível”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Ricardo Pereira, Relator.
Processo de Representação nº 675/2021. Repte:T. H. C. Repdo: F. T. R. B. Relatora: Letícia Sanni Siegel Sabino. Acórdão nº 032/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTELIGÊNCIA DO INCISO I, § 2º DO ART. 43 DA LEI 8.906/90 E SÚMULA Nº 01/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. DECURSO DE PRAZO QUINQUENAL DA DATA DE ADMISSÃO DA REPRESENTAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SC. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Letícia Sanni Siegel Sabino, Relator.
Processo de Representação nº 1060/2023. Repte:R. A. D. Repdo: L. L. H. Relatora: Simone Raquel Cipriani. Acórdão nº 031/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DO ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO da pena de SUSPENSÃO conforme art.35, II, do EAOAB, c/c artigo 37, II, § 2º do mesmo estatuto, perdurando até a satisfação da dívida, que deverá ser corrigida monetariamente e pena de multa de 03 (três) anuidades, conforme artigo 39 e 40, parágrafo único, alínea “a” do Estatuto”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Simone Raquel Cipriani, Relatora.
Processo de Representação nº 226/2024. Repte:OAB/SC “ex offcio”. Repdo: R. A. F. Relatora: Rosana Christine Hasse Cardozo. Acórdão nº 030/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, § 2º DA LEI N. 8.906/94. EXERCÍCIO HABITUAL DA PROFISSÃO ALHEIA À INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. Constitui infração ético-disciplinar o exercício profissional da advocacia em mais de cinco causas anuais patrocinadas em domicílio diverso ao principal sem a devida inscrição SUPLEMENTAR. Prova documental escorreita e apta à corroboração da constatação infracional. Representação procedente. Pena: censura, convertida em advertência. Artigos 10, § 2º, 36, III, e parágrafo único da Lei nº 8.906/94, por ofício reservado, nos termos do art. 36, parágrafo único da Lei n. 8.906/94”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Rosana Christine Hasse Cardozo, Relatora.
Processo de Representação nº 524/2024. Repte:W. N. Repdo: J. A. A. F. Relator: Olímpio Dognini. Acórdão nº 029/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. LOCUPLETAR-SE, POR QUALQUER FORMA, À CUSTA DO CLIENTE OU DA PARTE ADVERSA, POR SI OU INTERPOSTA PESSOA. RECUSAR-SE, INJUSTIFICADAMENTE, A PRESTAR CONTAS AO CLIENTE DE QUANTIAS RECEBIDAS DELE OU DE TERCEIROS POR CONTA DELE. PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO. Com base nas provas juntadas ao processo fica confirmada a infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia, Lei Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, com aplicação da pena de suspensão de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 35, incisos II, combinado com o artigo 37, § 2º, devendo a suspensão perdurar até prestação de contas e que satisfaça integralmente a dívida”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Olímpio Dognini, Relator.
Processo de Representação nº 1165/2023. Repte:E. M. D Repdo: L. S. T. N Relatora: Natalina Oracilda Gobbi. Acórdão nº 028/2025. Ementa: “ÉTICA PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DSCIPLINAR. PROVA ROBUSTA ACERCA DA CONDUTA DO REPRESENTADO – INFRAÇÃO AO ART 34 IX DO EAOAB - PREJUIZO DEMONSTRADO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA - PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTENCIA. Constitui infração ética disciplinar, por culta grave, prejudicar interesse confiado ao seu patrocínio. Negligência no acompanhamento de processo trabalhista, ausência em audiência e falha na comunicação com a cliente, com fundamento no art. 34, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Aplicação da pena de censura, mitigada para advertência em ofício reservado, diante da primariedade do representado (art. 36, parágrafo único, c/c art. 40, II, do EAOAB). Procedência parcial da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Natalina Oracilda Gobbi, Relatora.
Processo de Representação nº 039/2022. Repte:OAB/SC “ex officio”. Repdo: G. M. Relator do voto divergente: Carlos Eduardo Albano. Acórdão nº 027/2025. Ementa: “LOCUPLETAMENTO –PAGAMENTO FEITO ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - BLOQUEIO JUDICIAL DO CLIENTE POR CULPA DO REPRESENTADO – PREJUÍZO DEMONSTRADO – INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO IX - CENSURA – PRIMARIEDADE - CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Carlos Eduardo Albano, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 996/2023. Repte:E. S. Repda: F. A. H. Relator: Fernando Mayerle. Acórdão nº 026/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. REALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL E RECEBIMENTO INTEGRAL DO VALOR PELA ADVOGADA REPRESENTADA E QUE PERTENCIA AO SEU CONSTITUINTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO PORMENORIZADA DE CONTAS E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DA QUANTIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2°, CAPUT, E INCISOS I E II, E ART. 12, AMBOS DO CEDOAB. PLENAMENTE CARACTERIZADAS AS INFRAÇÕES AOS INCISOS XX E XXI DO ART. 34 DO EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS QUE PERDURARÁ ATÉ A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR APROPRIADO INDEVIDAMENTE, CORRIGIDO MONETARIAMENTE, COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ART. 35, NO INCISO I E NO § 2°, AMBOS DO ART. 37, TODOS DO EAOAB, E NO ART. 1° DO PROVIMENTO N° 70/1989 DO CFOAB, CONSIDERANDO O GRAU DE CULPA DA REPRESENTADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DAS INFRAÇÕES”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Fernando Mayerle, Relator.
Processo de Representação nº 411/2024. Repte:OAB/SC “ex officio”. Repdo: G. J. S. Relator: Christian Marlon Panini de Carvalho. Acórdão nº 025/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR – ADVOGADO – RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA PESSOAL – DÚVIDA SOBRE DESTINAÇÃO – HONORÁRIOS OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – AFASTAMENTO DAS INFRAÇÕES DOS INCISOS XX E XXI DO ART. 34 DO EAOAB – OMISSÃO RELEVANTE – FALHA DE COMUNICAÇÃO COM O CLIENTE – PREJUÍZO PROCESSUAL – CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 34 – CULPA GRAVE – CENSURA. 1. É indevida a inversão do ônus da prova no processo disciplinar da OAB, mesmo diante da ausência de contrato escrito, sendo inaplicável a presunção de culpa com base no art. 48 do Código de Ética e Disciplina, conforme entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. 2. Diante da dúvida objetiva sobre a natureza dos valores recebidos pelo advogado (honorários ou valores destinados à prestação pecuniária), impõe-se o reconhecimento da presunção de inocência e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, afastando-se as infrações previstas nos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. 3. Configura infração ao inciso IX do art. 34 do EAOAB a conduta omissiva do advogado que, mesmo intimado, deixa de comunicar o cliente sobre obrigação processual vinculada à suspensão condicional do processo, contribuindo, por culpa grave, para o risco de revogação do benefício penal. 4. Aplicação da penalidade de censura, nos termos do art. 36, I, da Lei n.º 8.906/94”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Christian Marlon Panini de Carvalho, Relator.
Processo de Representação nº 1324/2023. Repte:M. R. S. Repdo: F. R. S. Relator: Carlos Eduardo Albano. Acórdão nº 024/2025. Ementa: “RECEBIMENTO DE VALORES EM PROCESSO TRABALHISTA – REPASSE PARCIAL DOS VALORES DEVIDOS – LOCUPLETAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTROS PROCESSOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO DOS HONORÁRIOS – INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO XX E XXI DO EAOAB - PENA DE SUSPENSAO DE 30 DIAS, PERDURANDO ATÉ A PRESTAÇÃO DE CONTAS E O EFETIVO PAGAMENTO NOS TERMOS DO PARAGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 37 DO ESTATUTO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Carlos Eduardo Albano, Relator.
Processo de Representação nº 49/2024 - Inidoneidade. Repte:OAB/SC “ex officio”. Repdo: M. J. P. J. Relator: Dante Aguiar Arend. Acórdão nº 023/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – INSTAURAÇÃO EX OFFICIO – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME HEDIONDO. FALSA DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE QUANDO DA INSCRIÇÃO. PRÁTICA DE CRIME EM MOMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO. Os requisitos para a inscrição na OAB devem ser comprovados no momento do requerimento. A declaração falsa sobre a ausência de condenação criminal e a omissão sobre processo criminal são atitudes reputadas graves. Infração ao inciso XXVI, do art. 34, do EAOAB. A prática de crime infamante, pena em cumprimento e representado não reabilitado. Pena de exclusão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Dante Aguiar Arend, Relator.
Processo de Representação nº 505/2021 – Embargos de Declaração. Repte:H. P. Repdo: F. T. R. B. Relator: Dante Aguiar Arend. Acórdão nº 021/2025. Ementa: “EMBARGOS DE DECLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. AUTOS INTRUÍDOS EM CONJUNTO COM PROCESSO CONEXO. O Representante foi pessoalmente intimado e participou da instrução em processo apenso, nomeação de defensor dativo para apresentação de alegações finais, ante a inércia do Representado devidamente intimado. Inexistência de omissão e nulidade”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Dante Aguiar Arend, Relator.
Processo de Representação nº 703/2022 – Embargos de Declaração. Repte:C. G.. Repda: V. C. B. V. Relator: Ricardo Pereira. Acórdão nº 020/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADVOGADO CONDENADO POR RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE CLIENTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão condenatória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e clara quanto à infração disciplinar, não havendo qualquer vício que justifique sua alteração”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Ricardo Pereira, Relator.
Processo de Representação nº 595/2023. Repte:C. P. S. Repda: L. R. M. S. A. Relator: Fábio Andrei de Novais. Acórdão nº 019/2025. Ementa: “LEVANTAMENTO ALVARÁ JUDICIAL PELA REPRESENTADA. ASÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DOS VALORES AO REPRESENTANTE E DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 34, XX e XXI DO ESTATUTO DA OAB E 12 DO CED CONFIGURADAS, PUNÍVEL COM A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 37, §2º DO ESTATUTO DA OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Fábio Andrei de Novais, Relator.
Processo de Representação nº 674/2021. Repte:M. S. Repdos: A. K. F. e J. F. Relator: Douglas Benvenuti. Acórdão nº 018/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. Inteligência do artigo 43, §2º, I, da Lei 8.906/90 e Súmula 01 do Conselho Federal da OAB. Decurso do prazo quinquenal da data da admissão da representação até o julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC. Extinção da representação e arquivamento do processo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Douglas Benvenuti, Relator.
Processo de Representação nº 280/2023. Repte:OAB/SC “ex officio”. Repdo: K. D. L. Relator: Christian Marcel Batista. Acórdão nº 017/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO INSCRITO NA OAB/MG COM ATUAÇÃO EXCEDENTE A CINCO AÇÕES POR ANO NO PODER JUDICÁRIO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 10 DO EAOAB. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTERIOR. PENA DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DO INSCRITO. ART. 36, III E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 40, II, AMBOS DO EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Restando comprovada a atuação do representado, advogado inscrito na OAB/MG, em mais de cinco ações por ano no Poder Judiciário de Santa Catarina, e ausente inscrição suplementar na OAB/SC, caracterizada a violação ao § 2º do art. 10 do EAOAB. Aplicação da pena de censura prevista no art. 36, III do EAOAB, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, conforme Parágrafo Único do art. 36 e art. 40, II, ambos do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 16 de maio de 2025. Rubens Sérgio Cziecelski, Presidente. Christian Marcel Batista, Relator.
Processo de Representação nº 1162/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: D. E. G. e D. A. Relator: Jony Stulp. Acórdão nº 016/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE LIDE SIMULADA – ADVOGADOS QUE ATUAM EM CONLUIO NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO TRABALHISTA – CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR POR PARTE DO AUTOR DA AÇÃO INDICADO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO MESMO ESCRITÓRIO – PRÁTICA CONFIGURADA DE ATO CONTRÁRIO À LEI – INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO XVII, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – PENALIDADE DE SUSPENSÃO FIXADA EM 30 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E PELA AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DISCIPLINARES”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Jony Stulp, Relator.
Processo de Representação nº 399/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: T. S. Relator: Paulo César Saatkamp. Acórdão nº 015/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ADVOGADO CONDENADO POR TRÁFICO. JÁ COM TRÊS CONDENAÇÕES DISCIPLINARES DE SUSPENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. Da análise das provas, denota-se que o representado praticou conduta contrária ao Código de Ética e Disciplina e Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, ao cometer o crime de tráfico de drogas. Representado com longa ficha de processos disciplinares e com três penas de suspensão. Aplicação de penalidade de 3 meses de suspensão para o processo em tela, e em consequência de já estar punido por 3 processos de suspensão, encaminhar ao SECCIONAL DO TED para aplicar a Penalidade de Exclusão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Paulo César Saatkamp, Relator.
Processo de Representação nº 633/2022. Repte: L. C. O. Repdo: M. S. C. Relator: Everton Giovani da Rosa. Acórdão nº 014/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O advogado que recebe valores através de depósito em sua conta bancária oriundos de acordo trabalhista e não presta contas ao cliente, retendo valores devidos ao constituinte, viola os preceitos do EAOAB em seu artigo 34, XX e XXI. Representação Procedente. Aplicação da pena de SUSPENSÃO pelo período de 120 dias, perdurando até que satisfaça integralmente a dívida devidamente corrigida, e pena de multa no importe de 06 (seis) anuidades”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Everton Giovani da Rosa, Relator.
Processo de Representação nº 652/2021. Repte: M. C. F. A. S. Repdo: J. P. L. Relatora: Olani Fátima Rovaris. Acórdão nº 013/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. Patrocínio sucessivo/simultâneo realizado, ainda que em processos distintos, em cuja formação havia colaborado e intervindo, configurando conflito de interesses e violação aos princípios éticos da advocacia, plenamente caracterizada infração ao EAOAB e ao CEDOAB. Com aplicacao do inciso II do art. 36 da lei n° 8.906/94. ausência de punição disciplinar anterior. atenuante. conversão da sanção em advertência, sem registro nos assentamentos da inscrita, nos termos do parágrafo único do art. 36 c/c inciso II DO art. 40, ambos do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Olani Fátima Rovaris, Relatora.
Processo de Representação nº 1097/2022. Repte: R. R. J. Repdo: W. M. S. Relatora: Juliana Palú Cristofoli. Acórdão nº 012/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CARACTERIZADA PELA CULPA GRAVE NOS DANOS CAUSADOS PELO ABANDONO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS E O ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. PENA DE CENSURA (ART. 36, I, DA LEI Nº 8.906/1994) C/C MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE PELOS ANTECEDENTES”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Juliana Palú Cristofoli, Relatora.
Processo de Representação nº 631/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: M. S. C. Relator: Bruno Augusto Rossatto de Fabris. Acórdão nº 011/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFÍCIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INSTRUÍDO COM PEÇAS DE AÇÃO TRABALHISTA. PROVA SUFICIENTE. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E DE MULTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. Configuram as infrações éticas capituladas no art. 34, XX e XXI, da Lei n. 8.906/1994, a retenção indevida de valores pertencentes ao cliente e a ausência de prestação de contas, após a devida solicitação. Considera-se devidamente comprovada a prática das infrações éticas mediante o recebimento de ofício da Justiça do Trabalho e o fornecimento das peças processuais da ação trabalhista em que houve o recebimento dos valores não repassados ao cliente. A reincidência específica autoriza a aplicação de pena de suspensão acima do mínimo legal e sua cumulação com multa, na forma dos arts. 37, I e II; e, 39, da Lei n. 8.906/1994 Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, cumulada com multa correspondente ao valor de 1 (uma) anuidade vigente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Bruno Augusto Rossatto de Fabris, Relator.
Processo de Representação nº 944/2021. Repte: S. K. W. Repdo: T. S. Relatora: Maristela Heinen Gehelen. Acórdão nº 010/2025. Ementa: “PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE BUSCOU INFORMAÇÕES ACERCA DO PROCESSO AJUIZADO, ASSIM COMO AGENDAMENTO DE REUNIÃO, SEM ÊXITO. O REPRESENTADO LIMITAVA-SE A PRESTAR INFORMAÇÕES, POR TELEFNE E APLICATIVO DE MENSAGENS O QUE NÃO DEIXOU A REPRESENTANTE SATISFEITA. REFERIDA CONDUTA NÃO CARACTERIZA A VIOLAÇÃO AO DISPOTO NO ARTIGO 34, IX DO EAOAB. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS E CULPA GRAVE, QUE SEQUER DEMONSTRADA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DENTRO DA REGULARIDADE, COMPROVANDO A DILIGÊNCIA DO REPRESENTADO. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA E ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Não se verifica a infração ético-disciplinar prevista no artigo 34, IX da Lei nº 8.906/1994, pelo Representado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Maristela Heinen Gehelen, Relatora.
Processo de Representação nº 794/2022. Repte: V. B. Repda: G. A. S. Relator: Gustavo Filipe Berte Pacheco. Acórdão nº 009/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INFRAÇÕES AO ART. 34, INCISOS XX, XXI E XXV DO EAOAB, E ART. 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS, QUE PERDURARÁ ATÉ A PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES, CUMULADA COM TRÊS ANUIDADES. Constitui infração disciplinar grave a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, obtidos mediante alvará judicial, sem o devido repasse ao titular do direito. Situação agravada pela necessidade de o cliente recorrer ao Poder Judiciário para tentar reaver seu crédito, até o momento sem êxito. Comportamento incompatível com a ética profissional. Infração ao art. 34, incisos XX, XXI e XXV do EAOAB e art. 12 do CED. Representação julgada procedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Gustavo Filipe Berte Pacheco, Relator.
Processo de Representação nº 1098/2022. Repte: A. W. Repdo: D. F. Relator: Marcelo Battirola. Acórdão nº 008/2025. Ementa: “LOCUPLETAMENTO DE VALORES. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO XX E XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO. Em que pese a alegação de não recebimento dos valores que lhe era devido. Comprovantes e extratos de que demonstram que o representante recebeu a integralidade dos valores diretamente em sua conta. Apesar das confusas conversas entre as partes através do aplicativo WhatsApp, a prestação de contas fora efetivamente realizada mediante a assinatura do termo de aceitação de proposta para quitação de verbas trabalhistas e termo de ratificação de acordo. Valores que foram transferidos ao representante diretamente pelo devedor, sem passar pelo Advogado. Improcedência da representação e arquivamento do feito”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Marcelo Battirola, Relator.
Processo de Representação nº 1015/2020. Repte: J. M. A. Repda: R. H. L. S. S. Relator: Marcelo Battirola. Acórdão nº 007/2025. Ementa: “DEMORA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AUSENTE JUSTIFICATIVAS ALIADO À DESINFORMAÇÃO REPASSADA AO CLIENTE. INFRAÇÃO AO INCISO IX DO ARTIGO 34 E ARTIGO 32 DO EAOAB VERIFICADA. TENTATIVA DE LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS INEXISTENTES. 1. demora injustificada para ingressar com a ação mandamental confiada ao patrocínio da advogada, além das desinformações tecidas a representante no tocante ao pagamento de custas judiciais. 2. Tentativa de locupletar-se ilicitamente as custas da cliente/representada (artigo 34 inciso XX), que não se concluiu por vontade alheia a representada. Em razão da reincidência na infração disciplinar disposta aos artigos 32 e 34 inciso IX, a penalidade de suspensão do exercício profissional da representada, pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 37, inciso II do EAOAB, além da fixação da multa prevista no artigo 39 do EAOAB, no valor de uma anuidade, é medida que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Marcelo Battirola, Relator.
Processo de Representação nº 1086/2021. Repte: C. I. I. Repda: C. C. R. Relator: Jony Stulp. Acórdão nº 006/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM CLÁUSULA AMBÍGUA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO ÉTICA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A propositura de ação de execução de honorários advocatícios fundada em cláusula contratual ambígua, ainda que juridicamente equivocada, não configura, por si só, infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB quando ausente prova de má-fé, deslealdade profissional ou violação de deveres éticos. 2. A controvérsia instaurada entre as partes diz respeito a matéria de natureza cível, não se revelando abuso de direito de ação, nem prática de conduta incompatível com a dignidade da advocacia. 3. A inexistência de provas inequívocas da infração impõe a improcedência da representação disciplinar. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM O ARQUIVAMENTO DO FEITO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Jony Stulp, Relator.
Processo de Representação nº 65/2021. Repte: J. B. M. Repdos: S. M. Q., E. M. Q., K. R. M. Q., M. M. Q., N. M. Q. e P. S. Relator: Everton Giovani da Rosa. Acórdão nº 005/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNICA DE LOCUPLETAMENTO. O advogado que recebe valores oriundos de cumprimento de sentença coletiva, demonstrando através de documentos que realizou a prestação de contas individualmente a cada substituído processual, recebendo a ciência e a concordância com o desconto da verba honorária, em conformidade com contrato de prestação de serviços firmado com o Sindicato autor da demanda, fato esse anterior ao momento da representação, não comete infração ético-disciplinar. Representação Improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Everton Giovani da Rosa, Relator.
Processo de Representação nº 1151/2022. Repte: M. S. R. L. Repdo: M. L. S. Relator: Antônio Zanella Neto. Acórdão nº 004/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO ART. 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A simples alegação de ausência de resposta a questionamento realizado pelo aplicativo Whats App, sem prova efetiva da comunicação realizada ou mesmo do recebimento das mensagens pelo profissional não caracteriza, por si, a infração disciplinar do artigo 12 do CED, tanto o mais quando ausentes outros elementos”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Antônio Zanella Neto, Relator.
Processo de Representação nº 1186/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: B. J. A. Relator: Carlos Andreas Dalcanale. Acórdão nº 003/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR EFETUADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. SUPERVENIENCIA DA MESMA. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Ausência de inscrição suplementar que restou suprimida. Captação de clientela não comprovada por absoluta ausência de provas o que leva a improcedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Carlos Andreas Dalcanale, Relator.
Processo de Representação nº 344/2021. Repte: M. B. Repdo: T. S. Relator: Carlos Andreas Dalcanale. Acórdão nº 002/2025. Ementa: “PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NO REPASSE DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. REPASSE FEITO SOMENTE APÓS UM ANO DO INGRESSO DA REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. SUSPENSÃO. MULTA. MULTIREINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. Comete a infração disciplinar prevista nos incisos XX e XXI do artigo 34 da lei 8.906/94, o advogado que recebe valores devidos ao cliente sem a realização do repasse ao mesmo em tempo hábil. Encerrado o processo, deve, o advogado, prestar contas a seu constituinte de maneira célere e eficaz. Advogado multireincidente que já possui duas suspensões, abertura de processo de exclusão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Carlos Andreas Dalcanale, Relator.
Processo de Representação nº 712/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. L. Relator: Giancarlo Viero. Acórdão nº 001/2025. Ementa: “INCIDENTE DE INIDONEIDADE. OMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIME E CONDENAÇÃO CRIMINAL NAS INFORMAÇÕES PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. NOVOS PROCESSOS CRIMINAIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INIDONEIDADE MORAL. DIVERSOS CRIMES. CRIME INFAMANTE. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS INCISOS XXVI, XXVII e XXVIII DO ART. 34 DO EOAB. EXCLUSÃO, FORTE NO ARTIGO 38, II DO ESTATUTO DA OAB. REMESSA AO CONSELHO ESTADUAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EXCLUSÃO. FORTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DO ESTATUTO DA OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente o incidente de inidoneidade, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de maio de 2025. Mirian Gerhardt Dallegrave, Presidente. Giancarlo Viero, Relator.