A OAB Santa Catarina assegurou à advocacia o direito de objeção à realização de julgamentos em sessões totalmente virtuais, após interlocução com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). As alterações no Regimento Interno passam a vigorar a partir de 29 de julho de 2025. Entre as mudanças, destacam-se também a regulamentação de prazos e a possibilidade de sustentação oral facultativa, inclusive em formato gravado.
A OAB/SC, que acompanha de forma constante e ativa o tema junto ao TJSC, reforçou à Justiça Estadual a essencialidade da objeção como garantia processual para advogados e advogadas. O pedido deverá ser protocolizado por simples petição dirigida ao relator, com antecedência mínima de dois dias úteis antes da data e hora de início da sessão virtual.
Sustentação oral ou manifestação de arguição
O mesmo prazo de dois dias úteis se aplica para inscrição de sustentação oral ou manifestação de arguição em sessões virtuais. Caso a parte opte pela manutenção do julgamento virtual, será facultado o envio de sustentação oral gravada, por meio de arquivo de áudio ou vídeo, também até dois dias úteis antes da sessão. O envio deve observar os requisitos técnicos do sistema do Tribunal e conter declaração de habilitação e responsabilidade pelo conteúdo.
O julgamento virtual poderá ocorrer dentro do prazo regimental, sendo considerado concluído com a disponibilização de todos os votos.
Garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório
O presidente da OAB/SC, Juliano Mandelli, destacou que a medida reforça a transparência e amplia as possibilidades de atuação da advocacia: “O processo virtual deve estar alinhado às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório”, afirmou. “Temos acompanhado as decisões da Justiça Estadual para garantir que não haja retrocessos na prestação jurisdicional.”
O diretor de Relacionamento com a Justiça Estadual, Adriano Tavares, ressaltou a importância de a advocacia estar atenta à recente Emenda Regimental nº 49/2025: “Seguiremos propondo soluções concretas para aprimorar a estrutura e o funcionamento da Justiça de primeiro grau”, reforçou.
Resumindo: A partir de 29 de julho de 2025, advogadas e advogados poderão:
✅ Apresentar objeção à realização do julgamento em ambiente totalmente virtual.
Como fazer: protocolar simples petição dirigida ao relator, até dois dias úteis antes do início da sessão virtual.
✅ Encaminhar sustentação oral gravada, por áudio ou vídeo, caso optem pela manutenção do julgamento virtual.
Prazo: até dois dias úteis antes da sessão.
Regras técnicas: seguir especificações de formato, tamanho e resolução do arquivo, e firmar termo de responsabilidade pelo conteúdo enviado.
✅ Inscrever sustentação oral ou apresentar arguição em sessões virtuais
Prazo: até dois dias úteis antes da data e hora da sessão.
Veja mais as novas regras para Sessões Virtuais – Justiça Estadual de Santa Catarina
A seguir, confira os principais pontos regulamentados pelo Regimento Interno do TJSC sobre as sessões totalmente virtuais:
1. Objeção ao Julgamento em Sessão Virtual: Formalidade e Prazo Rigoroso
Conforme o art. 142-M, §1º, eventual objeção ao julgamento em sessão totalmente virtual deve ser apresentada por meio de simples petição dirigida ao relator, protocolada até dois dias úteis antes da data e hora designadas para início da sessão.
Caso deseje realizar sustentação oral ao vivo ou evitar julgamento assíncrono, apresentar a objeção tempestivamente.
2. Sustentação de Argumentos: Envio Prévio em Formato Digital
Nos termos do art. 142-Q, a sustentação de argumentos em sessões totalmente virtuais ocorre mediante envio prévio de arquivo de áudio ou vídeo, observando-se:
Protocolo até dois dias úteis antes do início da sessão;
Respeito ao tempo regimental de sustentação e aos padrões técnicos exigidos (formato, resolução e tamanho do arquivo);
Declaração do advogado de habilitação nos autos e responsabilidade pelo conteúdo apresentado.
3. Encerramento Antecipado da Sessão Virtual: Impacto na Atuação da Advocacia
De acordo com o art. 142-N, §§ 6º e 7º, considera-se concluído o julgamento assim que colhidos os votos de todos os membros do colegiado, ainda que o prazo de seis dias úteis inicialmente previsto não tenha transcorrido.
Assim, a sessão pode encerrar-se antecipadamente, reduzindo o tempo útil para manifestações da advocacia, inclusive esclarecimentos de fato (art. 142-R). É indispensável acompanhar a tramitação em tempo real.
4. Esclarecimentos de Fato: Limites à Intervenção Durante a Sessão
Durante as sessões virtuais, é facultado ao advogado apresentar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, via sistema informatizado (art. 142-R).
5. Sessões Virtuais Extraordinárias: Urgência e Encurtamento de Prazos
O art. 142-S prevê a possibilidade de convocação de sessões virtuais extraordinárias, em casos de urgência, mediante ato específico do presidente do órgão julgador.
Nessas hipóteses, não se aplicam os prazos ordinários previstos no CPC ou no regimento, sendo possível a apresentação de sustentação de argumentos até a hora de início da sessão.
6. Pedido de Destaque e Vista: Efeitos na Tramitação e nas Sustentações: Conforme o art. 142-P:
O pedido de destaque transfere o julgamento para sessão presencial ou por videoconferência;
O pedido de vista possibilita a reavaliação do processo e eventual modificação de votos já lançados (exceto daqueles de magistrados que não integram mais o colegiado).
Essas movimentações podem gerar reagendamento do julgamento sem nova abertura de prazo para sustentação, sendo essencial acompanhar os despachos.
7. Composição do Colegiado e Quórum de Julgamento
Nos termos do art. 142-N, §5º, a composição do órgão julgador é fixada no início da sessão virtual. Caso não haja quórum suficiente, o julgamento será automaticamente transferido para a sessão virtual subsequente, sem nova intimação das partes.
8. Publicação das Pautas e Publicidade das Sessões
As pautas devem ser publicadas com antecedência mínima de cinco dias úteis (art. 142-L, §1º);
As sessões são públicas e transmitidas em tempo real pelo portal eletrônico do TJSC (art. 142-K, §2º);
As atas, contendo a proclamação final ou parcial do julgamento, serão publicadas posteriormente (art. 142-T).
Para mais informações, consulte a Emenda Regimental nº 49/2025, disponível aqui
Assessoria de Comunicação da OAB/SC