
A Receita Federal reconheceu, na última quarta-feira (30), que, quando dois advogados ou escritórios atuam em parceria no atendimento a um cliente e há divisão de honorários, o valor repassado de um para o outro não deve ser considerado receita tributável para fins de PIS e Cofins por parte do escritório contratante.
O entendimento é de que esses valores não representam um ganho efetivo para quem os repassa, mas sim uma remuneração destinada ao parceiro que também participou do serviço prestado. Com isso, tais repasses deixam de integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, evitando a tributação indevida sobre valores que pertencem a outro profissional ou sociedade.
A presidente interina da OAB/SC, Gisele Kravchychyn, destaca que a mudança representa um avanço importante para a advocacia: “Reconhecer que esses valores não caracterizam receita efetiva, mas sim uma divisão de honorários no âmbito da colaboração profissional”.
Para a presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/SC, Silvia Varella, a atualização normativa traz maior coerência à realidade da classe: “A parceria entre colegas é uma realidade da advocacia. Adaptar a tributação à dinâmica da profissão é um passo importante à segurança jurídica da nossa classe.”
A conselheira estadual da OAB/SC, Carolina Sena, também comemorou o avanço: “A regulamentação da receita repassada a título de parceria é uma vitória da advocacia. Esta ausência de norma acarretava um bis in idem para os escritórios.”
Instrução Normativa nº 2.264/2025
Publicada no dia 30 de abril, a Instrução Normativa nº 2.264/2025 altera a IN nº 2.121/2022, que regulamenta a apuração e o recolhimento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.
Entre as principais mudanças está a inclusão do inciso XIII ao artigo 38 da norma anterior, com impacto direto nas sociedades de advogados, inclusive as unipessoais.
Com a alteração, as receitas transferidas a outros advogados ou sociedades parceiras, nos casos de atendimento prestado em regime de parceria, não serão consideradas receita tributável, desde que o contrato esteja formalizado nos termos do § 9º do artigo 15 da Lei nº 14.365/2022.
Importante reforçar: a desoneração se aplica apenas ao valor repassado à sociedade parceira. As demais receitas da sociedade contratante seguem normalmente sujeitas à incidência das contribuições.
A íntegra da norma pode ser consultada na Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, publicada no Diário Oficial da União.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC